No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) a e) e h) do n.º 1 do artigo 22.º do Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro
Objecto
O presente decreto-lei desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o regime previsto na Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, dando execução à autorização legislativa constante das alíneas a) a e) e h) do n.º 1 do artigo 22.º do Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro.
Âmbito
Princípio geral
O disposto no presente decreto-lei subordina-se aos princípios consagrados na Lei de Bases do Sistema Educativo e ao disposto no decreto-lei que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
Pessoal não docente
Gestão do pessoal não docente
Situação jurídico-funcional
Acção social escolar
Construção, manutenção e apetrechamento de estabelecimentos de ensino
Transportes escolares
Educação pré-escolar da rede pública
Actividades de enriquecimento curricular
Contratos de execução
Escolas básicas e secundárias
Nas escolas básicas e secundárias, nos termos da designação do quadro n.º 1 anexo ao Decreto-Lei n.º 387/90, de 10 de Dezembro, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 314/97, de 15 de Novembro, e 299/2007, de 22 de Agosto, podem ser igualmente exercidas pelos municípios as atribuições a que se refere o presente decreto-lei mediante a celebração de um contrato específico com o Ministério da Educação, seguindo as regras definidas no artigo anterior.
Residências para estudantes
Âmbito de aplicação
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no mês seguinte à sua publicação.