- 1 -É criado, junto do Banco de Portugal, o mediador do crédito.
- 2 -O mediador do crédito é nomeado, por resolução do Conselho de Ministros, de entre pessoas cujas reconhecidas idoneidade, disponibilidade e qualificação profissional dêem garantias de uma actuação habilitada e prudente no exercício das respectivas funções.
Artigo 1.º — Nomeação
Vigente desde: 17/06/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/2009