- 1 -O conselho é coordenado pelo mediador do crédito, sendo composto por um número de membros não superior a três, os quais são nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvido o Banco de Portugal, de entre pessoas cujas idoneidade, disponibilidade e qualificação profissional dêem garantias de uma actuação habilitada e prudente no exercício das respectivas funções.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, o mediador do crédito pode delegar nos membros do conselho quaisquer responsabilidades específicas compreendidas no âmbito das suas competências, cabendo ainda a estes assegurar a regular condução das actividades no caso de impedimento temporário do mediador do crédito.
- 3 -A remuneração dos membros do conselho é fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvido o Banco de Portugal.
- 4 -Nos casos de acordo de cedência de interesse público, o trabalhador tem direito de optar, a todo o tempo, pela remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem que esteja constituída por tempo indeterminado.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o conselho define a regras aplicáveis à sua organização interna e funcionamento.
Artigo 12.º — Conselho
Vigente desde: 17/06/2009
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Em vigor desde 17/06/2009