- 1 -Ao mediador do crédito compete:
- a)Contribuir globalmente para a promoção dos direitos, garantias e interesses legítimos legalmente protegidos de quaisquer pessoas ou entidades que sejam parte em relações de crédito;
- b)Difundir e fomentar o conhecimento das normas legais e regulamentares aplicáveis aos contratos de crédito, contribuindo para o desenvolvimento da literacia financeira nesta área;
- c)Colaborar com o Banco de Portugal no sentido de contribuir para o cumprimento das normas legais e contratuais em matéria de concessão de crédito;
- d)Coordenar a actividade de mediação entre clientes bancários e instituições de crédito exercida com a finalidade de contribuir para melhorar o acesso ao crédito junto do sistema financeiro;
- e)Emitir pareceres ou dirigir recomendações sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua actividade;
- f)Assinalar as deficiências de legislação que verificar, emitindo recomendações para a sua alteração ou revogação, ou sugestões para a elaboração de nova legislação, as quais são apresentadas ao membro do Governo responsável pela área das finanças;
- g)Acompanhar globalmente a actividade de crédito.
- 2 -No exercício das suas competências, o mediador do crédito é coadjuvado por um conselho, que, actuando sob a sua coordenação, é responsável por assegurar a condução da actividade corrente, nomeadamente a prestação dos esclarecimentos e informações que sejam solicitados por quaisquer pessoas ou entidades e a implementação dos procedimentos de mediação.
Artigo 4.º — Competências
Vigente desde: 17/06/2009
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Em vigor desde 17/06/2009