- 1 -As recomendações do mediador do crédito são emitidas tendo em vista corrigir procedimentos ou actos, bem como sanar situações irregulares.
- 2 -A entidade destinatária da recomendação deve, no prazo máximo de 60 dias a contar da sua recepção, comunicar ao mediador do crédito a posição que quanto a ela assume.
- 3 -O não acatamento da recomendação tem sempre de ser fundamentado, devendo do mesmo ser dado conhecimento pelo mediador do crédito ao Banco de Portugal, sendo tido em conta por esta entidade na programação e exercício da actividade de supervisão.
Artigo 7.º — Recomendações
Vigente desde: 17/06/2009
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Em vigor desde 17/06/2009