- 1 -Os veículos são reprovados sempre que:
- a)Se verifiquem mais de cinco deficiências do tipo 1;
- b)Se verifiquem uma ou mais deficiências dos tipos 2 ou 3;
- c)Não seja efetuada a correção da deficiência ou deficiências anteriormente anotadas, salvo as relativas ao documento de identificação do veículo.
- 2 -Os veículos que apresentem deficiências do tipo 2 nos sistemas de direção, suspensão ou travagem não podem transportar passageiros, nem carga, enquanto não forem aprovados.
- 3 -Os veículos que apresentem deficiências do tipo 3 podem circular apenas para deslocação até ao local de reparação e posterior regresso ao centro de inspeção para confirmar a correção das anomalias.
- 4 -Sempre que o veículo tenha sido aprovado com deficiências do tipo 1 ou reprovado em inspeção, pode o mesmo, no prazo de 30 dias, voltar ao centro de inspeção para confirmar a correção das deficiências anotadas na ficha de inspeção.
- 5 -No caso de veículo reprovado, o prazo referido no número anterior será reduzido para 15 dias sempre que as deficiências constatadas na inspeção ou reinspeção precedente não tenham sido atempadamente corrigidas.
- 6 -No caso de o veículo não ser aprovado em inspeção extraordinária ou para nova matrícula, pode o mesmo, no prazo de 30 dias, solicitar ao centro que confirme a correção dos motivos da não aprovação.
- 7 -Sem prejuízo das coimas aplicáveis, o não cumprimento do disposto no n.º 3 implica a apreensão do documento de identificação do veículo, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 161.º do Código da Estrada.
Artigo 13.º — Reprovação do veículo
Vigente desde: 11/07/2012
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Em vigor desde 11/07/2012