Aprova o regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques, transpondo a Diretiva n.º 2010/48/UE, da Comissão, de 5 de julho, que adapta ao progresso técnico a Diretiva n.º 2009/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho
Objeto
O presente decreto-lei estabelece os requisitos do regime de inspeção técnica periódica de veículos em circulação na via pública, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, bem como os requisitos técnicos para as inspeções para atribuição de matrícula e extraordinárias de veículos a motor e seus reboques, previstas no artigo 116.º do Código da Estrada.
Âmbito de aplicação
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, estão sujeitos às inspeções previstas neste diploma os veículos constantes do anexo i ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Regime aplicável a determinados veículos
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Finalidade das inspeções
Procedimentos de inspeção
Competência
Periodicidade das inspeções
Circulação de veículos sujeitos a inspeção extraordinária
Prova de realização da inspeção
Tipos de deficiência
Apresentação à inspeção
Documentos a apresentar
Reprovação do veículo
Instalações e equipamentos de inspeção
Centros de inspeção
Os centros de inspeção técnica de veículos são aprovados de acordo com o previsto na Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º 26/2013, de 19 de fevereiro.
Inspetores
Supervisão dos centros de inspeção
Compete ao IMT, I. P., supervisionar os centros de inspeção, de acordo com o anexo VII do presente decreto-lei.
Fiscalização e regime contraordenacional
Regulamentação
Avaliação e revisão
O presente diploma será objeto de avaliação pelo IMT, I. P., decorridos cinco anos após a sua entrada em vigor, com vista a aferir da adequação do regime de inspeções e sua calendarização, competindo àquele organismo propor as modificações necessárias.
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º, é revogado o Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2002, de 16 de abril, 109/2004, de 12 de maio, 136/2008, de 21 de julho, 112/2009, de 18 de maio, e pela Lei n.º 46/2010, de 7 de setembro.
Entrada em vigor e produção de efeitos
(a que se refere o artigo 2.º)
(ver documento original)
(a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º)
1 - Introdução
O presente anexo identifica os sistemas e componentes de veículos a controlar, descrevendo em pormenor, além disso, o método a seguir para efetuar esse controlo e os critérios a aplicar para determinar se o veículo se encontra em condições de poder circular na via pública com segurança.
As observações e verificações devem incidir, pelo menos, nos pontos adiante indicados, desde que digam respeito ao equipamento do veículo e que sejam efetuadas utilizando as técnicas e os equipamentos atualmente disponíveis, sem utilizar ferramentas de desmontagem ou remoção de qualquer peça ou componente do veículo.
Todos os pontos enumerados devem ser tidos como obrigatórios num controlo técnico periódico de veículos, exceto os marcados com a indicação (X), que dizem respeito ao estado do veículo e à sua aptidão para circular na estrada, mas não são considerados essenciais num controlo técnico periódico.
As «Razões da não aprovação» não se aplicam caso digam respeito a requisitos não previstos na legislação aplicável em matéria de homologação de veículos aquando da primeira matrícula e da primeira entrada em circulação, ou a requisitos relativos à retro montagem.
Se o método da inspeção for indicado como visual, isto significa que, além de observar os pontos a controlar, o inspetor deve, se for caso disso, manuseá-los, avaliar o ruído ou utilizar qualquer outro meio de inspeção adequado sem utilizar equipamentos.
2 - Âmbito da inspeção
A inspeção deve incidir, pelo menos, nos pontos abaixo indicados, desde que digam respeito ao equipamento instalado no veículo sujeito a controlo:
0 - Identificação do veículo.
1 - Equipamento de travagem.
2 - Direção.
3 - Visibilidade.
4 - Equipamento de iluminação e componentes do sistema elétrico.
5 - Eixos, rodas, pneumáticos, suspensão.
6 - Quadro e acessórios do quadro.
7 - Equipamentos diversos.
8 - Emissões.
9 - Controlos suplementares para veículos de transporte de passageiros das categorias M2 e M3.
3 - Certificado de controlo técnico
O operador ou condutor do veículo deve ser informado por escrito dos defeitos, do resultado do controlo e das consequências jurídicas decorrentes.
Os certificados de controlo técnico emitidos ao abrigo do controlo técnico periódico obrigatório de veículos devem incidir, pelo menos, nos pontos seguintes:
1 - Número de identificação do veículo (VIN).
2 - Número da chapa de matrícula e símbolo do país do Estado de matrícula.
3 - Local e data do controlo.
4 - Leitura do conta-quilómetros no momento do controlo, se disponível.
5 - Classe do veículo, se disponível.
6 - Defeitos identificados (recomenda-se que seja seguida a ordem numérica do n.º 4 do presente anexo) e respetiva categoria.
7 - Avaliação global do veículo.
8 - Data do controlo técnico periódico seguinte (caso esta informação não seja fornecida por outro meio).
9 - Nome da organização de inspeção e assinatura ou identificação do inspetor responsável pelo controlo.
4 - Requisitos mínimos de inspeção
A inspeção deve incidir, pelo menos, nos pontos e aplicar as normas e métodos mínimos abaixo indicados, sendo as razões da não aprovação exemplos de defeitos passíveis de ser detetados.
(ver documento original)
(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)
Os pontos a controlar para:
devem contemplar as observações e verificações seguintes:
Veículos 1 a 9 do anexo i:
Verificar os elementos de identificação:
Marca;
Modelo;
Número de quadro;
Distância entre eixos;
Categoria;
Tipo;
Motor: cilindrada, combustível;
Caixa: tipo, comprimento máximo;
Lotação;
Gravações e chapas.
Verificar a respetiva localização no veículo e a conformidade com os elementos originais indicados pelo fabricante ou constantes da homologação.
Esta verificação é feita em banco de ensaio de potência, sendo também avaliados o bom estado de funcionamento do sistema de transmissão e o cumprimento dos limites poluentes da emissão de gases de escape.
Veículos 10 a 12 do anexo i:
(a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º)
Os procedimentos para a inspeção de veículos para atribuição de nova matrícula devem incluir as seguintes observações e verificações aplicáveis à classe e tipo de veículo:
Veículos 1 a 9 do anexo i:
Marca;
Modelo;
Número do quadro;
Distância entre eixos;
Categoria;
Tipo;
Motor: número, cilindrada, combustível;
Caixa: tipo, comprimento máximo;
Lotação;
Peso bruto, peso bruto rebocável e tara;
Pneus;
e a respetiva localização no veículo, gravações e chapas, com os elementos originais indicados pelo fabricante ou constantes da homologação.
Veículos 10 a 12 do anexo i:
Requisitos mínimos relativos às instalações e aos equipamentos para realização da inspeção técnica
I. Instalações e equipamento
As inspeções técnicas realizadas de acordo com os métodos recomendados e especificados no anexo ii devem ser efetuadas em instalações e com equipamentos apropriados. Tal poderá incluir, se aplicável, a utilização de unidades de inspeção móveis. O equipamento necessário depende das categorias de veículos inspecionados, conforme descrito no quadro i. As instalações e o equipamento devem satisfazer os seguintes requisitos mínimos:
1) As instalações com espaço adequado para a inspeção de veículos e que satisfaçam os requisitos de saúde e de segurança aplicáveis;
2) Linha(s) de inspeção com dimensões suficientes para cada ensaio, com uma fossa ou um elevador, e para veículos com uma massa máxima superior a 3,5 t, com um mecanismo que permita elevar os veículos num dos eixos, bem como de iluminação adequada e de equipamento de ventilação, se necessário;
3) Para a inspeção de qualquer veículo, frenómetro de rolos com capacidade de medição, visualização e registo das forças de travagem, e a pressão de ar no sistema de travagem (no caso dos sistemas pneumáticos), nos termos do anexo A da norma ISO 21069-1, relativa aos requisitos técnicos dos frenómetros ou de outras normas equivalentes;
4) Para a inspeção de veículos com uma massa máxima não superior a 3,5 t, frenómetro de rolos de acordo com o referido no ponto 3 que poderá não incluir a possibilidade de registo e visualização das forças de travagem, da força exercida no pedal e a pressão de ar no sistema de travagem (no caso dos sistemas pneumáticos);
ou
Frenómetro de placas equivalente ao frenómetro de rolos referido no ponto 3, que poderá não incluir a possibilidade de registar e mostrar as forças de travagem e a força exercida no pedal nem de mostrar a pressão de ar no sistema de travagem (no caso dos sistemas pneumáticos);
5) Desacelerógrafo com registador - enquanto instrumento de medição não contínua deve registar/armazenar pelo menos 10 leituras por segundo;
6) Meios adequados para inspecionar sistemas de travagem pneumáticos como manómetros, conectores e tubagens;
7) Dispositivo de medição do peso por roda/eixo para determinar os pesos por eixo (e, facultativamente, meios para medir o peso em cada uma das duas rodas, como básculas para rodas e básculas para eixos);
8) Dispositivo para ensaiar a suspensão das rodas/eixos (detetor de folgas) sem levantar o eixo, com as seguintes características:
Movimento longitudinal e transversal mínimo: 95 mm;
Velocidade de movimento longitudinal e transversal: entre 5 cm/s e 15 cm/s;
9) Sonómetro de classe ii, se o nível sonoro for medido;
10) Analisador de quatro gases conforme com a Diretiva 2004/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho;
11) Opacímetro com exatidão suficiente;
12) Regloscópio que permita inspecionar a regulação dos faróis de acordo com as disposições relativas à regulação de faróis de veículos a motor (Diretiva 76/756/CEE); a fronteira luz/sombra deve ser facilmente identificável à luz do dia (sem luz solar direta);
13) Dispositivo para medir a profundidade do piso dos pneus;
14) Um dispositivo de ligação ao interface eletrónico do veículo, como um instrumento de diagnóstico OBD;
15) Dispositivo para detetar fugas de GPL/GNC/GNL se esses veículos forem inspecionados.
Os dispositivos acima referidos podem ser combinados num só dispositivo composto, desde que tal não interfira com a exatidão de cada dispositivo.
II. Calibração do equipamento de medição
Período máximo entre duas calibrações sucessivas, salvo especificação em contrário na legislação da União aplicável:
QUADRO I
Equipamento mínimo necessário para as inspeções técnicas
| Veículos | Categoria | Equipamento necessário dos itens referidos no ponto i | ||||||||||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Massa máxima | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | |||
| 1. Motociclos | ||||||||||||||||||
| L3e, L4e | G | x | x | x | x | x | x | |||||||||||
| L3e, L4e | D | x | x | x | x | x | x | |||||||||||
| L5e | G | x | x | x | x | x | x | x | ||||||||||
| L5e | D | x | x | x | x | x | x | x | ||||||||||
| L6e | G | x | x | x | x | x | x | x | ||||||||||
| L6e | D | x | x | x | x | x | x | x | ||||||||||
| L7e | G | x | x | x | x | x | x | x | ||||||||||
| L7e | D | x | x | x | x | x | x | x | ||||||||||
| 2. Veículos de transporte de pessoas | ||||||||||||||||||
| Até 3500 kg, inclusive | M1, M2 | G | x | x | x | x | x | x | x | x | x | |||||||
| Até 3500 kg, inclusive | M1, M2 | D | x | x | x | x | x | x | x | x | ||||||||
| (maior que) 3500 kg | M2, M3 | G | x | x | x | x | x | x | x | x | x | x | x | x | x | |||
| (maior que) 3500 kg | M2, M3 | D | x | x | x | x | x | x | x | x | x | x | x | x | ||||
| 3. Veículos de transporte de mercadorias | ||||||||||||||||||
| Até 3500 kg, inclusive | N1 | G | x | x | x | x | x | x | x | x | x | |||||||
| Até 3500 kg, inclusive | N1 | D | x | x | x | x | x | x | x | x | ||||||||
| (maior que) 3500 kg | N2, N3 | G | x | x | x | x | x | x | x | x | x | x | x | x | x | |||
| (maior que) 3500 kg | N2, N3 | D | x | x | x | x | x | x | x | x | x | x | x | x | ||||
| 4. Veículos especiais derivados de veículos da categoria N, T1b, T2b, T3b, T4.1b, T4.2b e T4.3b | ||||||||||||||||||
| Até 3500 kg, inclusive | N1 | G | x | x | x | x | x | x | x | x | x | |||||||
| Até 3500 kg, inclusive | N1 | D | x | x | x | x | x | x | x | x | ||||||||
| (maior que) 3500 kg | N2, N3, T1b, T2b, T3b, T4.1b, T4.2b e T4.3b | G | x | x | x | x | x | x | x | x | x | x | x | x | x | |||
| (maior que) 3500 kg | N2, N3, T1b, T2b, T3b, T4.1b, T4.2b e T4.3b | D | x | x | x | x | x | x | x | x | x | x | x | x | ||||
| 5. Reboques | ||||||||||||||||||
| 750 kg e (igual ou menor que) 3500 kg | O2 | x | x | x | x | |||||||||||||
| (maior que) 3500 kg | O3, O4 | x | x | x | x | x | x | x | ||||||||||
(1) G: motor a gasolina (ignição comandada); D: motor diesel (ignição por compressão).
REQUISITOS MÍNIMOS RELATIVOS À COMPETÊNCIA, FORMAÇÃO E CERTIFICAÇÃO
DOS INSPETORES
Previamente à aprovação de candidatos ao exercício de funções de inspetor para a realização de inspeções técnicas, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), deve verificar se os candidatos:
Mecânica;
Dinâmica;
Dinâmica dos veículos;
Motores de combustão;
Materiais e transformação de materiais;
Eletricidade;
Eletrónica e componentes eletrónicos de veículos;
Aplicações de tecnologias da informação;
O IMT, I. P., deve assegurar que os inspetores recebem a formação inicial e de atualização adequada ou são sujeitos a exames adequados, de nível teórico e prático, que lhes permita ser autorizados a efetuar inspeções técnicas.
A formação mínima inicial e de atualização ou os exames adequados devem incluir os seguintes elementos:
A formação inicial dada pelas entidades formadoras aprovadas pelo IMT, I. P., deve incidir, pelo menos, nos seguintes aspetos:
Sistemas de travagem;
Sistemas de direção;
Campos de visão;
Instalação de luzes, equipamento de iluminação e componentes eletrónicos;
Eixos, rodas e pneus;
Quadro e carroçaria;
Ruído e emissões poluentes;
Requisitos suplementares para veículos especiais.
O IMT, I. P., deve garantir que os inspetores recebem regularmente formação de atualização ou são sujeitos a exames adequados pela entidade formadora.
O IMT, I. P., deve assegurar que o teor dessa formação ou exame adequado permite aos inspetores manter e atualizar os conhecimentos e competências necessários nos aspetos referidos nos pontos i) a vii) da alínea a).
O certificado ou a documentação equivalente emitida aos inspetores autorizados a efetuar inspeções técnicas deve conter, pelo menos, as seguintes informações:
Identificação do inspetor (nome completo);
Categorias de veículos relativamente às quais o inspetor está autorizado a efetuar inspeções técnicas;
Autoridade emissora;
Data de emissão.
ORGANISMO DE SUPERVISÃO
Ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), enquanto organismo responsável pela supervisão da atividade de inspeção técnica de veículos compete:
Verificação de que as instalações e o equipamento para realização das inspeções satisfazem os requisitos mínimos;
Verificação dos requisitos obrigatórios aplicáveis às entidades gestoras;
Verificação da formação inicial dos inspetores;
Verificação da formação de atualização periódica dos inspetores;
Formação de atualização periódica dos técnicos do IMT, I. P., com funções de examinadores;
Realização ou supervisão dos exames;
Auditoria aos centros de inspeção antes da aprovação;
Auditorias periódicas aos centros de inspeção;
Auditorias extraordinárias em caso de irregularidades;
Auditorias aos centros de formação/de exames;
Contrainspeção a uma amostra estatisticamente válida dos veículos inspecionados;
Controlos tipo «cliente mistério» (os veículos apresentados as inspeções neste âmbito podem ter deficiências, a título facultativo);
Análise dos resultados das inspeções técnicas (métodos estatísticos);
Repetição de inspeções em sede de recurso;
Investigação de reclamações;
Caso o centro de inspeção ou o inspetor em causa não cumpra um requisito importante de aprovação;
Caso sejam detetadas irregularidades graves;
Caso se verifiquem de modo continuado resultados negativos nas auditorias;
Caso se registe perda da boa reputação do centro de inspeção ou do inspetor em causa.
Os requisitos aplicáveis às pessoas contratadas por um organismo de supervisão devem abranger os seguintes domínios:
Competência técnica;
Imparcialidade;
Padrões de qualificação e de formação.
Compete ao IMT, I. P., estabelecer os regulamentos e procedimentos relevantes, os quais devem abranger os seguintes aspetos:
Requerimento para autorização de funcionamento como centro de inspeção;
Responsabilidades do centro de inspeção;
Visita ou visitas prévias, antes da aprovação, para verificar se todos os requisitos estão cumpridos;
Aprovação de centros de inspeção;
Contrainspeções e auditorias periódicas aos centros de inspeção;
Verificação periódica dos centros de inspeção a fim de aferir do seu cumprimento continuado das regras e procedimentos aplicáveis;
Auditorias ou verificações especiais a centros de inspeção, sem aviso prévio, baseadas em elementos de prova concretos;
Análise de dados das inspeções para deteção de eventual não conformidade com as regras e os procedimentos aplicáveis;
Revogação ou suspensão de aprovações concedidas a centros de inspeção;
Requisitos para ser inspetor certificado;
Formação inicial e de atualização, exames;
Revogação ou suspensão da certificação de inspetores;
Requisitos do equipamento de inspeção;
Requisitos das instalações de inspeção;
Requisitos de sinalização;
Requisitos de manutenção e calibração dos equipamentos de inspeção;
Requisitos dos sistemas informáticos;
Requisitos aplicáveis ao pessoal do IMT, I. P., com funções de controlo da atividade de inspeção ou de realização de exames de inspetores;
Recursos e reclamações.
Inspeções extraordinárias
Os pontos a controlar para:
devem contemplar as observações e verificações seguintes:
Veículos 1 a 9 do anexo i do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, na sua redação atual
| 1 - Todas as observações e verificações correspondentes a uma inspeção periódica: | Pontos a controlar que constam do anexo i da presente portaria. |
| 2 - Observação visual detalhada, quando há dúvidas relacionadas com a identificação do veículo: | Verificar os elementos de identificação: Marca; Modelo; Número de quadro; |
| Distância entre eixos; | |
| Categoria; | |
| Tipo; | |
| Motor: cilindrada, combustível; | |
| Caixa: tipo, comprimento máximo; | |
| Lotação; | |
| Gravações e chapas. | |
| Verificar a respetiva localização no veículo e a conformidade com os elementos originais indicados pelo fabricante ou constantes da homologação. | |
| 3 - Observação visual exterior e detalhada: | 3.1 - Avaliação do paralelismo e normalidade das folgas entre elementos do veículo, nomeadamente em portas e em tampas de bagageira, do motor e outras. 3.2 - Verificação do funcionamento correto dos sistemas de fecho e abertura das portas, tampas de bagageira, do motor e outras. 3.3 - Observação do alinhamento correto dos diversos elementos do veículo, nomeadamente da carroçaria, da cabina e da caixa. 3.4 - Confirmação da inexistência de arestas, vincos ou rugas resultantes de deformações não reparadas convenientemente ou de montagens incorretas. 3.5 - Confirmação da inexistência de empenos resultantes de deformações não reparadas convenientemente ou de montagens incorretas. 3.6 - Observação da correção das ligações, nomeadamente das soldaduras. 3.7 - Observação da correção dos elementos de ligação da cabina e da carroçaria à estrutura do quadro. |
| 4 - Verificação tridimensional em veículos com estrutura monobloco, autoportante, ou quadro com longarinas, quando a inspeção não seja feita exclusivamente por razões de identificação: | 4.1 - A verificação tridimensional da estrutura principal (quadro) é feita, sem desmontagens, em três zonas do veículo: anterior, central, entre os eixos e posterior. 4.2 - Na verificação da conformidade da estrutura relativamente às cotas originais, as medições incidem sobre os pontos em cada uma das três zonas referidas no n.º 4.1, nos elementos fundamentais do quadro, designadamente os de fixação dos elementos da suspensão. |
| 4.3 - Quando realizada com recurso a equipamento para verificação tridimensional, a verificação das cotas deve incidir, pelo menos, sobre os seguintes 10 pontos: a) Quatro pontos na zona danificada; b) Dois pontos na fixação superior da suspensão da frente; c) Quatro pontos nas restantes zonas. | |
| 5 - Verificação dos sistemas de suspensão e direção em veículos ligeiros, quando a inspeção não seja feita exclusivamente por razões de identificação: | 5.1 - A verificação da geometria do alinhamento e variação angular das rodas tem por base as indicações do fabricante do veículo relativas às condições de carga e altura do veículo no momento do ensaio. 5.2 - Devem ser verificados os valores dos seguintes ângulos: a) Sopé; b) Avanço; |
| c) Convergência; d) Saída; e) Impulso; f) Viragem. | |
| 5.3 - Na falta de indicação expressa do fabricante, para avaliação da conformidade dos ângulos referidos no n.º 5.2, considera-se aceitável: a) A diferença máxima de 30', para veículos ligeiros, entre as medições dos lados direito e esquerdo do veículo; b) O valor máximo de 30' para o ângulo de impulso; | |
| c) Um diferencial máximo de 30' (veículos ligeiros) e de 1º (veículos pesados) entre as medições para os lados direito e esquerdo, considerando estes como as diferenças do valor angular entre as duas rodas diretrizes da frente, estando a roda interior virada a 20°. | |
| 6 - Verificação das características do motor e transmissão em veículos ligeiros de passageiros, nos casos em que haja dúvidas sobre a identificação da marca, modelo ou cilindrada do motor: | A verificação da conformidade das características do motor em relação às indicadas pelo fabricante, nomeadamente evolução da potência em função do número de rotações. Esta verificação é feita em banco de ensaio de potência, sendo também avaliados o bom estado de funcionamento do sistema de transmissão e o cumprimento dos limites poluentes da emissão de gases de escape. |
| 7 - Verificação do sistema de direção em veículos pesados, quando a inspeção não seja feita exclusivamente por razões de identificação: | A verificação da geometria do alinhamento e variação angular das rodas deve basear-se tanto quanto possível em indicações do fabricante do veículo. Na falta de expressa indicação do fabricante, deverá recorrer-se, pelo menos, à simetria relativa ao plano longitudinal médio do veículo. |
Veículos 10 a 12 do anexo i do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, na sua redação atual
Inspeções para atribuição de nova matrícula
Os procedimentos para a inspeção de veículos para atribuição de nova matrícula devem incluir as seguintes observações e verificações aplicáveis à classe e tipo de veículo:
Veículos 1 a 9 do anexo i do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, na sua redação atual
| 1 - Todas as observações e verificações correspondentes a uma inspeção periódica: | Pontos a controlar que constam do anexo i da presente portaria. |
| 2 - Observação visual relacionada com a identificação do veículo: | Verificar e registar a conformidade dos elementos de identificação: |
| Marca; | |
| Modelo; | |
| Número do quadro; | |
| Distância entre eixos; | |
| Categoria; | |
| Tipo; | |
| Motor: número, cilindrada, combustível; | |
| Caixa: tipo, comprimento máximo; | |
| Lotação; | |
| Peso bruto, peso bruto rebocável e tara; | |
| Pneus; | |
| e a respetiva localização no veículo, gravações e chapas, com os elementos originais indicados pelo fabricante ou constantes da homologação. | |
| 3 - Observação visual do veículo, exterior e detalhada: | 3.1 - Avaliação do paralelismo e normalidade das folgas entre elementos do veículo, nomeadamente em portas e em tampas de bagageira, do motor e outras. 3.2 - Verificação do funcionamento correto dos sistemas de fecho e abertura das portas, tampas de bagageira, do motor e outras. 3.3 - Observação do alinhamento correto dos diversos elementos do veículo, nomeadamente da carroçaria, da cabina ou da caixa. 3.4 - Confirmação da inexistência de arestas, vincos ou rugas resultantes de deformações não reparadas convenientemente ou de montagens incorretas. 3.5 - Confirmação da inexistência de empenos resultantes de deformações não reparadas convenientemente ou de montagens incorretas. 3.6 - Observação da correção das ligações, nomeadamente das soldaduras. 3.7 - Observação da correção dos elementos de ligação da cabina e da carroçaria à estrutura do quadro. |
| 4 - Verificação tridimensional em veículos ligeiros com estrutura monobloco, autoportante ou quadro com longarinas, sempre que, em consequência de observação visual detalhada, seja detetado indício de anomalia que justifique esta verificação: | 4.1 - A verificação tridimensional da estrutura principal (quadro) é feita, sem desmontagens, em três zonas do veículo: anterior, central, entre os eixos e posterior. 4.2 - Na verificação da conformidade da estrutura relativamente às cotas originais, as medições incidem sobre os pontos em cada uma das três zonas referidas no n.º 4.1, nos elementos fundamentais do quadro, designadamente os de fixação dos elementos da suspensão. 4.3 - Quando realizada com recurso a equipamento para verificação tridimensional, a verificação das cotas deve incidir, pelo menos, sobre os seguintes 10 pontos: a) Quatro pontos na zona danificada; b) Dois pontos na fixação superior da suspensão da frente; c) Quatro pontos nas restantes zonas. |
| 5 - Verificação dos sistemas de suspensão e direção em veículos ligeiros quando é feita a verificação tridimensional: | 5.1 - A verificação da geometria do alinhamento e variação angular das rodas tem por base as indicações do fabricante do veículo relativas às condições de carga e altura do veículo no momento do ensaio. |
| 5.2 - Devem ser verificados os valores dos seguintes ângulos: | |
| a) Sopé; | |
| b) Avanço; | |
| c) Convergência; | |
| d) Saída; | |
| e) Impulso; | |
| f) Viragem. | |
| 5.3 - Na falta de indicação expressa do fabricante, para avaliação da conformidade dos ângulos referidos no n.º 5.2, considera-se aceitável: | |
| a) A diferença máxima de 30', para veículos ligeiros, entre as medições dos lados direito e esquerdo do veículo; | |
| b) O valor máximo de 30' para o ângulo de impulso; | |
| c) Um diferencial máximo de 30' (veículos ligeiros) e de 1° (veículos pesados) entre as medições para os lados direito e esquerdo, considerando estes como as diferenças do valor angular entre as duas rodas diretrizes da frente, estando a roda interior virada a 20°. | |
| 6 - Verificação do sistema de direção em veículos pesados sempre que, em consequência de observação visual detalhada, seja detetado indício de anomalia que justifique esta verificação: | A verificação da geometria do alinhamento e variação angular das rodas deve basear-se tanto quanto possível em indicações do fabricante do veículo. |
Veículos 10 a 12 do anexo i do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, na sua redação atual
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