- 1 -O IMT, I. P., deve assegurar que as inspeções técnicas são efetuadas por inspetores que satisfaçam os requisitos mínimos de qualificação e formação estabelecidos no anexo VI ao presente decreto-lei que dele faz parte integrante, consagrados no Decreto-Lei n.º 258/2003, de 21 de outubro.
- 2 -Ao efetuar a inspeção técnica de um veículo, o inspetor deve estar livre de conflitos de interesses de forma a garantir um elevado nível de imparcialidade e de objetividade.
- 3 -Os resultados de uma inspeção técnica só podem ser alterados, se for caso disso, pelo IMT, I. P., se as conclusões da referida inspeção tiverem sido manifestamente erróneas.
Artigo 13.º-C — Inspetores
AditadoVigente desde: 01/01/2018
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2018
Decreto-Lei n.º 144/2017 - 1.ª Série(29/11/2017)