- 1 -A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma é efetuada pelas seguintes entidades, no âmbito da respetiva competência:
- a)Guarda Nacional Republicana (GNR);
- b)Polícia de Segurança Pública (PSP);
- c)IMT, I. P.;
- d)Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR);
- e)Outras entidades a quem sejam legalmente atribuídas estas funções.
- 2 -Constituem contraordenações, as seguintes infrações:
- a)A utilização de veículo sem inspeção de acordo com a periodicidade definida no artigo 7.º, ou sem as inspeções a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 4.º quando tal seja obrigatório, a qual é punida com coima de (euro) 250 a (euro) 1250, salvo quando se tratar de motociclo, triciclo ou quadriciclo, em que a coima é de (euro) 120 a (euro) 600;
- b)A utilização de veículo em infração ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, a qual é punida com coima de (euro) 250 a (euro) 1250, salvo quando se tratar de motociclo, triciclo ou quadriciclo, em que a coima é de (euro) 120 a (euro) 600;
- c)A falta de inspeção extraordinária, quando determinada nos termos do artigo 116.º do Código da Estrada, a qual é punida com coima de (euro) 250 a (euro) 1250, salvo quando se tratar de motociclo, triciclo ou quadriciclo, em que a coima é de (euro) 120 a (euro) 600;
- d)A utilização do veículo sujeito a inspeção nos termos do artigo 7.º, quando o condutor não seja portador da ficha de inspeção referida nos n.os 1, 2 ou 4 do artigo 9.º, a qual é punida com a coima prevista no artigo 85.º do Código da Estrada.
- 3 -O processamento e a competência para aplicação das coimas pelas contraordenações previstas no presente diploma regem-se pelas disposições do Código da Estrada.
Artigo 14.º — Fiscalização e regime contraordenacional
Vigente desde: 11/07/2012
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Em vigor desde 11/07/2012