Artigo 18.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
Redação registada como em vigor em 24/08/2013.
Esta redação foi substituída em 05/06/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente diploma entra em vigor 30 dias após a respetiva publicação.
- 2 -A obrigatoriedade de inspeções periódicas a motociclos, triciclos e quadriciclos, bem como reboques e semirreboques referidos no n.º 3.1 do anexo i do presente diploma só produz efeitos a partir da publicação da portaria referida no n.º 5 do artigo 11.º