Artigo 18.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
Redação registada como em vigor em 01/01/2025.
Esta redação foi substituída em 13/03/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente diploma entra em vigor 30 dias após a respetiva publicação.
- 2 -A obrigatoriedade de inspeções periódicas a motociclos, triciclos e quadriciclos, bem como a reboques e semirreboques referidos no n.º 3.1 do anexo i ao presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026.