O valor da retribuição mínima mensal garantida a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, é de (euro) 505.
Artigo 2.º — Valor da retribuição mínima mensal garantida
Vigente desde: 30/09/2014
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