- 1 -Os itens a inspecionar, bem como a lista de deficiências possíveis e o seu nível de gravidade, constam do anexo ii à portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º
- 2 -As deficiências identificadas durante as inspeções técnicas na estrada dos veículos são classificadas como:
- a)Deficiências ligeiras, sem efeitos significativos na segurança do veículo nem impacto no ambiente;
- b)Deficiências importantes, suscetíveis de prejudicar a segurança do veículo ou de ter impacto no ambiente ou de pôr em risco outros utentes da via pública;
- c)Deficiências perigosas, com um risco direto e imediato para a segurança rodoviária ou com impacto significativo no ambiente.
- 3 -Um veículo que apresente deficiências incluídas em mais de uma das alíneas do número anterior é classificado no grupo correspondente às deficiências mais graves.
- 4 -Um veículo que apresente várias deficiências nos pontos inspecionados, definidos no âmbito da inspeção a que se refere o anexo ii à portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º, pode ser classificado no grupo de deficiências imediatamente superior, caso se considere que o efeito combinado dessas deficiências representa um risco acrescido para a segurança rodoviária.
Artigo 11.º — Avaliação das deficiências
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/11/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/2022
Decreto-Lei n.º 68/2022 - 1.ª Série(12/10/2022)
Original