Altera o regime de inspeção técnica periódica de veículos em circulação na via pública, e estabelece os requisitos mínimos de inspeção técnica na estrada de veículos comerciais em circulação, transpondo as Diretivas n.os 2014/45/UE e 2014/47/UE
Objeto
O presente decreto-lei:
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:
Tipos de inspeção na estrada
O regime de inspeção técnica na estrada compreende as inspeções técnicas iniciais e as inspeções técnicas minuciosas previstas no artigo 9.º
Sistema de classificação por níveis de risco
Responsabilidades
Inspetores
Seleção dos veículos para inspeção técnica inicial na estrada
Objeto e metodologia das inspeções técnicas na estrada
Instalações de inspeção
Avaliação das deficiências
Inspeção das condições de imobilização da carga
Disposições a tomar caso se constatem deficiências importantes ou perigosas
Relatório de inspeção e bases de dados das inspeções técnicas na estrada
Designação do ponto de contacto
O IMT, I. P., constitui o ponto de contacto que:
Cooperação entre os Estados-Membros da União Europeia
Inspeção técnica concertada na estrada
O IMT, I. P., promove, anualmente, inspeções concertadas na estrada, podendo essas inspeções ser combinadas com as previstas na Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto.
Comunicação de informações à Comissão Europeia
Taxa de inspeção
Sempre que, no âmbito de uma inspeção à beira de estrada, seja necessário verificar a existência de deficiências num centro de inspeção, haverá lugar ao pagamento da respetiva taxa prevista na Portaria n.º 378-A/2013, de 31 de dezembro.
Regime sancionatório
As infrações associadas ao disposto no artigo 11.º são sancionadas nos termos do Código da Estrada e do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho.
Alteração ao Regime de Inspeções Técnicas de Veículos a Motor e Seus Reboques
Os artigos 1.º e 5.º do Regime de Inspeções Técnicas de Veículos a Motor e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 100/2013, de 25 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
O presente decreto-lei estabelece os requisitos do regime de inspeção técnica periódica de veículos em circulação na via pública, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, bem como os requisitos técnicos para as inspeções para atribuição de matrícula e extraordinárias de veículos a motor e seus reboques, previstas no artigo 116.º do Código da Estrada.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Nas inspeções extraordinárias, para identificação ou verificação das condições técnicas, procede-se às observações e verificações referidas no número anterior, com especial incidência nos elementos a identificar ou a verificar, sempre que possível sem desmontagem, de acordo com o anexo VIII ao presente decreto-lei.
- 3 -Nas inspeções a veículos para atribuição de matrícula identificam-se as respetivas características e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, verificando-se, ainda, as suas condições de segurança, nos termos do anexo IX ao presente decreto-lei.
- 4 -[...].
- 5 -Tanto nas inspeções extraordinárias como nas inspeções para atribuição de matrícula deve ser emitida a respetiva ficha de inspeção periódica, sempre que o veículo se encontre dentro da periodicidade estabelecida, sem alteração da mesma.
- 6 -Por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P., são estabelecidos os casos em que não é necessária a emissão da ficha a que se refere o número anterior.
Aditamento ao Regime de Inspeções Técnicas de Veículos a Motor e seus Reboques
São aditados ao Regime de Inspeções Técnicas de Veículos a Motor e seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 100/2013, de 25 de julho, os artigos 3.º-A, 13.º-A, 13.º-B, 13.º-C e 13.º-D, com a seguinte redação:
Artigo 3.º-A
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)'Veículo', um veículo a motor que não circula sobre carris e o seu reboque;
- b)'Veículo a motor', um veículo de rodas, provido de um motor de propulsão, que se move pelos próprios meios e tem uma velocidade máxima de projeto superior a 25 km/h;
- c)'Reboque', um veículo de rodas, sem propulsão própria e projetado e fabricado para ser rebocado por um veículo a motor;
- d)'Semirreboque', um reboque concebido para ser acoplado a um veículo a motor de tal modo que parte dele assenta no veículo a motor e parte substancial da sua massa e a massa da sua carga são suportadas pelo veículo a motor;
- e)'Veículo de duas ou três rodas', a definição que consta do artigo 107.º do Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2005, de 23 de fevereiro, 113/2008, de 1 de julho, e 113/2009 de 18 de maio, e pelas Leis n.os 78/2009, de 13 de agosto, 46/2010, de 7 de setembro e 47/2017 de 7 de julho;
- f)'Veículo matriculado num Estado-Membro', um veículo matriculado ou posto em circulação num Estado-Membro da União Europeia;
- g)'Veículo de interesse histórico', um veículo considerado de interesse histórico, mediante declaração emitida por entidades de utilidade pública, cujos estatutos prevejam o exercício de atividades atinentes a veículos, reconhecidas pelo IMT, I. P., e que cumpra todas as seguintes condições:
- i)Foi fabricado ou matriculado pela primeira vez há pelo menos 30 anos;
- ii)O seu modelo específico, tal como definido na legislação aplicável da União ou nacional, já não é fabricado;
- iii)É objeto de conservação histórica e mantém-se no seu estado original e as características técnicas dos seus componentes principais não sofreram alterações significativas.
- h)'Titular do certificado de matrícula', a pessoa singular ou coletiva em cujo nome o veículo está matriculado;
- i)'Inspeção técnica', uma inspeção nos termos do anexo II ao presente decreto-lei concebida para assegurar que o veículo é seguro para ser utilizado na via pública e que cumpre as características exigidas e obrigatórias em termos ambientais e de segurança;
- j)'Homologação', um procedimento mediante o qual um Estado-Membro da União Europeia certifica que um veículo cumpre as disposições administrativas e os requisitos técnicos aplicáveis e previstos referidos nos Decretos-Leis n.os 238/2003, de 3 de outubro, 227/2007, de 4 de junho, e 16/2010, de 12 de março;
- k)'Deficiências', as deficiências técnicas e outras anomalias constatadas numa inspeção técnica;
- l)'Certificado de inspeção técnica' ou 'Ficha de inspeção', um relatório de inspeção técnica emitido pela autoridade competente, ou por um centro de inspeção, que contém os resultados da inspeção técnica;
- m)'Inspetor', uma pessoa licenciada pelo IMT, I. P., para efetuar inspeções técnicas num centro de inspeção;
- n)'Autoridade competente', uma autoridade ou um organismo público ao qual é confiada a responsabilidade para administrar o regime de inspeções técnicas, incluindo, se for o caso, a execução das inspeções técnicas a veículos;
- o)'Centro de inspeção', um organismo ou estabelecimento público ou privado, aprovado por um Estado-Membro da União Europeia para efetuar inspeções técnicas a veículos;
- p)'Organismo de supervisão', um ou mais organismos criados por um Estado-Membro da União Europeia, responsáveis pela supervisão dos centros de inspeção, podendo o organismo de supervisão fazer parte da autoridade ou autoridades competentes;
- q)'Via pública', via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público;
Artigo 13.º-A
Instalações e equipamentos de inspeção
- 1 -O IMT, I. P., deve assegurar que as instalações e os equipamentos de inspeção utilizados para a inspeção técnica cumprem os requisitos técnicos mínimos estabelecidos no anexo V ao presente decreto-lei que dele faz parte integrante.
- 2 -O IMT, I. P., deve garantir que os centros de inspeção, conservam as instalações e o equipamento de inspeção de acordo com as especificações técnicas do respetivo fabricante.
- 3 -O equipamento utilizado para medições deve ser periodicamente calibrado de acordo com o anexo V ao presente decreto-lei e verificado de acordo com as especificações previstas pelo IMT, I. P., ou pelo fabricante do equipamento.
Artigo 13.º-B
Centros de inspeção
Os centros de inspeção técnica de veículos são aprovados de acordo com o previsto na Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º 26/2013, de 19 de fevereiro.
Artigo 13.º-C
Inspetores
- 1 -O IMT, I. P., deve assegurar que as inspeções técnicas são efetuadas por inspetores que satisfaçam os requisitos mínimos de qualificação e formação estabelecidos no anexo VI ao presente decreto-lei que dele faz parte integrante, consagrados no Decreto-Lei n.º 258/2003, de 21 de outubro.
- 2 -Ao efetuar a inspeção técnica de um veículo, o inspetor deve estar livre de conflitos de interesses de forma a garantir um elevado nível de imparcialidade e de objetividade.
- 3 -Os resultados de uma inspeção técnica só podem ser alterados, se for caso disso, pelo IMT, I. P., se as conclusões da referida inspeção tiverem sido manifestamente erróneas.
Artigo 13.º-D
Supervisão dos centros de inspeção
Compete ao IMT, I. P., supervisionar os centros de inspeção, de acordo com o anexo VII do presente decreto-lei.
Alteração aos anexos I e II do Regime de Inspeções Técnicas de Veículos a Motor e Seus Reboques
Os anexos I e II ao Regime de Inspeções Técnicas de Veículos a Motor e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 100/2013, de 25 de julho, são alterados com a redação constante do anexo VI ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Aditamento dos anexos V, VI, VII, VIII e IX ao Regime de Inspeções Técnicas de Veículos a Motor e seus Reboques
São aditados ao Regime de Inspeções Técnicas de Veículos a Motor e seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 100/2013, de 25 de julho, os anexos V, VI, VII, VIII e IX, com a redação constante do anexo VII ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Norma revogatória
São revogados:
Republicação
É republicado no anexo VIII ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Regime de Inspeções Técnicas de Veículos a Motor e seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, com a redação atual.
Entrada em vigor e produção de efeitos
ELEMENTOS DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO POR NÍVEL DE RISCO
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ÂMBITO DA INSPEÇÃO TÉCNICA NA ESTRADA
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MODELO MAIS PORMENORIZADO DE RELATÓRIO DE
INSPEÇÃO TÉCNICA NA ESTRADA, COM LISTA DE VERIFICAÇÕES
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MODELO NORMALIZADO DO RELATÓRIO A APRESENTAR À COMISSÃO EUROPEIA
(ver documento original)