- 1 -Para cada inspeção técnica inicial na estrada efetuada, são registadas as seguintes informações:
- a)País de matrícula do veículo;
- b)Categoria do veículo;
- c)Resultados da inspeção técnica inicial na estrada.
- 2 -Após a conclusão da inspeção minuciosa, é redigido um relatório, conforme previsto no anexo iv à portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º, e dada uma cópia ao condutor do veículo.
- 3 -O IMT, I. P., conserva os resultados das inspeções minuciosas, em conformidade com a legislação aplicável em matéria de proteção de dados, durante, pelo menos, 36 meses.
Artigo 14.º — Relatório de inspeção e bases de dados das inspeções técnicas na estrada
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/11/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/2022
Decreto-Lei n.º 68/2022 - 1.ª Série(12/10/2022)
Original