Artigo 14.º
Relatório de inspeção e bases de dados das inspeções técnicas na estrada
Redação registada como em vigor em 14/11/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Para cada inspeção técnica inicial na estrada efetuada, são registadas as seguintes informações:
- a)País de matrícula do veículo;
- b)Categoria do veículo;
- c)Resultados da inspeção técnica inicial na estrada.
- 2 -Após a conclusão da inspeção minuciosa, é redigido um relatório, conforme previsto no anexo iv à portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º, e dada uma cópia ao condutor do veículo.
- 3 -O IMT, I. P., conserva os resultados das inspeções minuciosas, em conformidade com a legislação aplicável em matéria de proteção de dados, durante, pelo menos, 36 meses.