Artigo 14.º
Relatório de inspeção e bases de dados das inspeções técnicas na estrada
Redação registada como em vigor em 29/11/2017.
Esta redação foi substituída em 14/11/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -Para cada inspeção técnica inicial na estrada efetuada, são registadas as seguintes informações:
- a)País de matrícula do veículo;
- b)Categoria do veículo;
- c)Resultados da inspeção técnica inicial na estrada.
- 2 -Após a conclusão da inspeção minuciosa, é redigido um relatório, conforme previsto no anexo IV ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, e dada uma cópia ao condutor do veículo.
- 3 -O IMT, I. P., conserva os resultados das inspeções minuciosas, em conformidade com a legislação aplicável em matéria de proteção de dados, durante, pelo menos, 36 meses.