Artigo 18.º
Comunicação de informações à Comissão Europeia
Redação registada como em vigor em 29/11/2017.
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- 1 -O IMT, I. P., deve, até 31 de março de 2021 e, daí em diante, de dois em dois anos, comunicar à Comissão Europeia, por meios eletrónicos, os dados recolhidos no biénio anterior relativos aos veículos inspecionados em Portugal de acordo com o modelo de relatório previsto no anexo V ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
- 2 -Os dados referidos no número anterior devem compreender:
- a)O número de veículos inspecionados;
- b)As categorias a que pertencem os veículos inspecionados;
- c)O país de matrícula de cada veículo inspecionado.
- d)Em caso de inspeções minuciosas, os pontos inspecionados e os itens reprovados, conforme indicado no n.º 10 do anexo IV ao presente decreto-lei.
- 3 -O primeiro relatório a apresentar deve respeitar ao biénio que se inicia em 1 de janeiro de 2019.