- 1 -O IMT, I. P., deve, até 31 de março de 2021 e, daí em diante, de dois em dois anos, comunicar à Comissão Europeia, por meios eletrónicos, os dados recolhidos no biénio anterior relativos aos veículos inspecionados em Portugal de acordo com o modelo de relatório previsto no anexo v à portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º
- 2 -Os dados referidos no número anterior devem compreender:
- a)O número de veículos inspecionados;
- b)As categorias a que pertencem os veículos inspecionados;
- c)O país de matrícula de cada veículo inspecionado.
- d)Em caso de inspeções minuciosas, os pontos inspecionados e os itens reprovados, conforme indicado no n.º 10 do anexo iv à portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º
- 3 -O primeiro relatório a apresentar deve respeitar ao biénio que se inicia em 1 de janeiro de 2019.
Artigo 18.º — Comunicação de informações à Comissão Europeia
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/11/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/2022
Decreto-Lei n.º 68/2022 - 1.ª Série(12/10/2022)
Original