- 1 -O presente capítulo aplica-se aos seguintes veículos, com velocidade de projeto superior a 25 km/h:
- a)Veículos a motor, concebidos e fabricados essencialmente para o transporte de passageiros e bagagem com mais de oito lugares sentados, para além do lugar sentado do condutor - categorias M2 e M3;
- b)Veículos a motor, concebidos e fabricados essencialmente para o transporte de mercadorias, com massa máxima superior a 3,5 toneladas - categorias N2 e N3;
- c)Reboques e semirreboques concebidos e fabricados para o transporte de mercadorias ou pessoas, com massa máxima superior a 3,5 toneladas - categorias O3 e O4;
- d)Tratores de rodas das categorias T1b, T2b, T3b, T4.1b, T4.2b e T4.3b cuja utilização tenha lugar principalmente na via pública para fins comerciais de transporte rodoviário de mercadorias, com uma velocidade máxima de projeto superior a 40 km/h.
- 2 -O presente regime não prejudica o direito de serem efetuadas inspeções técnicas na estrada a veículos não abrangidos pelas suas disposições, nomeadamente, veículos comerciais ligeiros com massa máxima não superior a 3,5 toneladas, ou de se controlarem outros elementos do transporte e da segurança rodoviárias, ou de se efetuarem inspeções fora da via pública.
- 3 -Pode ser limitada a utilização de um determinado tipo de veículo a certas partes da rede rodoviária, por razões de segurança rodoviária.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/11/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/2022
Decreto-Lei n.º 68/2022 - 1.ª Série(12/10/2022)
Original