- 1 -O certificado correspondente à inspeção técnica periódica mais recente, uma cópia do certificado ou, se este for eletrónico, uma versão impressa ou o original impresso do certificado e o relatório da inspeção técnica na estrada mais recente, devem ser disponibilizados e conservados a bordo do veículo, podendo as autoridades policiais aceitar comprovativos eletrónicos dessas inspeções, caso essas informações estejam acessíveis.
- 2 -As empresas e os condutores de um veículo submetido a uma inspeção técnica na estrada devem cooperar com os inspetores, facultando-lhes acesso ao veículo, aos seus componentes e a toda a documentação pertinente para efeitos de inspeção.
- 3 -Podem ser imputadas responsabilidades às empresas, nos termos da legislação em vigor, no que se refere à manutenção dos seus veículos em condições de segurança e aptos a circular, sem prejuízo das responsabilidades dos condutores dos veículos.
Artigo 6.º — Responsabilidades
Vigente desde: 29/11/2017
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Em vigor desde 29/11/2017