São aditados os artigos 5.º-B, 5.º-C e 5.º-D ao Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado, aprovado em anexo à Lei n.º 18/2015, de 4 de março, na sua redação atual, com a seguinte redação:
Artigo 5.º-B
OIAE de créditos
- 1 -Os OIAE que invistam em créditos nos termos previstos em regulamento da CMVM são organismos de investimento alternativo especializado.
- 2 -A denominação dos OIAE referidos no número anterior contém a expressão «sociedade de créditos» ou «fundo de créditos», que em conjunto se designam «OIAE de créditos».
- 3 -Os OIAE de créditos que não sejam autogeridos apenas podem ser geridos por sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo ou por sociedades gestoras de fundos de capital de risco.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, aos OIAE de créditos é permitido conceder e participar em empréstimos, com exceção das operações proibidas nos artigos seguintes.
Artigo 5.º-C
Operações proibidas
Aos OIAE de créditos é vedada:
- a)A realização de vendas a descoberto de instrumentos financeiros, a utilização de operações de financiamento direto ou indireto de valores mobiliários, incluindo empréstimo de valores mobiliários, e a utilização de instrumentos financeiros derivados, exceto com finalidades de cobertura do risco.
- b)A concessão de empréstimos às seguintes entidades:
- i)Pessoas singulares;
- ii)Instituições de crédito;
- iii)Participantes diretos e indiretos no respetivo OIAE de créditos;
- iv)A respetiva entidade gestora e entidades que se encontram em relação de domínio ou de grupo com a entidade gestora, ou as entidades com quem aquelas se encontrem em relação de domínio ou de grupo;
- v)O depositário e entidades subcontratadas ou em relação de domínio ou de grupo com aquelas;
- vi)Outros organismos de investimento coletivo.
Artigo 5.º-D
Endividamento
Os OIAE de créditos podem contrair empréstimos destinados à concessão de crédito, com duração não inferior à duração dos respetivos ativos que pretendem financiar, até ao limite de 60 % do respetivo ativo total.