O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[Anterior proémio do artigo]:
- a)Empresas de investimento: as empresas como tal definidas na alínea r) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, adiante designado por RGIC;
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...].
- 2 -Ficam também sujeitas ao regime previsto no presente decreto-lei para as empresas de investimento as sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo autorizadas a exercer a atividade de gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de outrem, com base em mandato conferido pelos investidores.