Os artigos 15.º, 17.º, 19.º, 21.º, 22.º, 37.º, 40.º a 43.º, 46.º, 47.º e 66.º do Regime Jurídico da Titularização de Créditos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 15.º
[...]
- 1 -A administração dos fundos deve ser exercida por uma sociedade gestora de fundos de titularização de créditos, adiante designada apenas por sociedade gestora, ou por outras entidades legalmente habilitadas.
- 2 -[...].
Artigo 17.º
Requisitos gerais
- 1 -As sociedades gestoras adotam o tipo de sociedade anónima.
- 2 -O capital inicial mínimo das sociedades gestoras é de (euro) 125 000.
- 3 -Para efeitos do presente decreto-lei, o conceito de capital inicial é o definido na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.
- 4 -O capital social das sociedades gestoras deve estar integralmente realizado desde o momento da sua constituição e ser representado por ações escriturais e nominativas.
- 5 -(Anterior n.º 3.)
- 6 -A direção efetiva das sociedades gestoras deve ser assegurada por pelo menos duas pessoas que reúnam as condições previstas no n.º 1 do artigo 17.º-H.
- 7 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 19.º
[...]
Às sociedades gestoras aplica-se o disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 71.º-M do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 21.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Adquirir, por conta própria, instrumentos financeiros de qualquer natureza, com exceção dos títulos de dívida pública emitidos por países da zona euro e dos instrumentos do mercado monetário previstos no artigo 169.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual;
- d)[...];
- e)Adquirir imóveis além do indispensável à prossecução direta da sua atividade e que excedam o montante dos seus fundos próprios obrigatórios.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Caso seja revogada a autorização da sociedade gestora ou se verifique outra causa de dissolução da sociedade, a CMVM pode determinar a substituição da sociedade gestora.
Artigo 37.º
[...]
- 1 -Compete à CMVM a supervisão das sociedades gestoras e dos fundos.
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)Estabelecer requisitos prudenciais adicionais;
- g)Estabelecer deveres de informação e de reporte aplicáveis para efeitos de supervisão prudencial.
- 3 -É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 71.º-Q e 71.º-R do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 40.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Em matéria de capital, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 17.º
- 3 -[Revogado].
- 4 -[...].
Artigo 41.º
Adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização
- 1 -É aplicável, com as devidas adaptações, às sociedades de titularização de créditos, o disposto no artigo 17.º-H.
- 2 -[Revogado].
- 3 -[Revogado].
Artigo 42.º
Adequação dos titulares de participações qualificadas
- 1 -É aplicável, com as devidas adaptações, às sociedades de titularização de créditos, o disposto no artigo 17.º-I.
- 2 -[Revogado].
- 3 -[Revogado].
Artigo 43.º
[...]
- 1 -Às sociedades de titularização de créditos aplica-se o disposto no artigo 19.º
- 2 -[Revogado].
Artigo 46.º
Organização e exercício
É aplicável, com as devidas adaptações, às sociedades de titularização de créditos, o disposto nos artigos 22.º-A a 22.º-C.
Artigo 47.º
[...]
É aplicável, com as devidas adaptações, às sociedades de titularização de créditos, o disposto nos artigos 17.º-A a 17.º-G.
Artigo 66.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Regras relativas ao processo de autorização;
- d)Requisitos relativos à organização;
- e)[...];
- f)[...].
- 3 -É aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 37.º.