Os artigos 289.º, 293.º, 294.º, 295.º, 359.º e 363.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 289.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[Revogada];
- d)O exercício das funções de depositário de instituições de investimento coletivo.
- 2 -[...].
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)Às entidades habilitadas por lei especial a exercer atividades de intermediação financeira.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[Revogado].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -[...].
Artigo 293.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[Revogada];
- c)As instituições com funções correspondentes às referidas na alínea a) que estejam autorizadas a exercer em Portugal qualquer atividade de intermediação financeira;
- d)[Revogada].
- 2 -[...].
Artigo 294.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Por outras entidades legalmente habilitadas.
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
Artigo 295.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados o registo de empresas de investimento e instituições de crédito que prestem serviços ou exerçam atividades de investimento.
- 5 -[...].
- 6 -[...].
Artigo 359.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)Intermediários financeiros, sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo e consultores para investimento;
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)As entidades com objeto específico de titularização, sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos, cedentes, mutuantes iniciais, patrocinadores, gestores de créditos, entidades independentes e terceiros na titularização de créditos e outros ativos;
- h)[Revogada];
- i)[...];
- j)[...];
- k)[...];
- l)[...];
- m)[...];
- n)[...];
- o)[...];
- p)[...];
- q)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 363.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[Revogada];
- d)As sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo, as sociedades gestoras de fundos de capital de risco e as sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos;
- e)As sociedades de capital de risco, as sociedades de empreendedorismo social e as sociedades de titularização de créditos.
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Controlo da adequação dos titulares dos órgãos de administração e fiscalização, das pessoas que dirigem efetivamente a atividade e dos titulares de participações qualificadas de entidades sujeitas à supervisão prudencial da CMVM;
- d)[Revogada].
- 3 -[...].
- 4 -[...].