Os artigos 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 11.º, 12.º, 17.º, 22.º, 44.º, 46.º, 47.º, 48.º, 53.º, 65.º, 65.º-A, 67.º e 72.º do Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado, aprovado em anexo à Lei n.º 18/2015, de 4 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Os fundos de empreendedorismo social podem ser geridos por sociedades de empreendedorismo social, por sociedades de capital de risco e por sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo.
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -Os fundos de empreendedorismo social geridos por sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo ficam adicionalmente sujeitos ao disposto no capítulo IV do título III.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...]:
- a)[...];
- b)[Revogada];
- c)Sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo; e
- d)[...].
- 6 -Aos fundos de investimento alternativo especializado geridos pelas entidades referidas na alínea a) do número anterior são aplicáveis as regras previstas para os fundos de capital de risco previstas no título II, salvo as previstas na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 10.º, com as especificidades previstas em regulamento da CMVM.
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -As sociedades de investimento alternativo especializado heterogeridas podem ser geridas pelas entidades referidas nas alíneas c) e d) no n.º 5, mediante contrato escrito.
- 11 -[...].
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[Revogada];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)Questionário e declaração de idoneidade de cada titular de participação qualificada e membro do órgão de administração e fiscalização, ou do sócio único, no caso dos investidores em capital de risco;
- l)Registo criminal e currículo dos titulares de participação qualificada e dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, ou do sócio único, no caso dos investidores em capital de risco.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Não estiverem preenchidos os requisitos relativos à adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e dos titulares de participações qualificadas dos investidores em capital de risco e das sociedades de capital de risco.
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -[...].
- 11 -[...].
- 12 -[...].
- 13 -[...].
- 14 -[...].
- 15 -[...].
- 16 -[...].
- 17 -[...].
Artigo 8.º
[...]
- 1 -O sócio único do investidor em capital de risco, os membros dos órgãos de administração e fiscalização e os titulares de participações qualificadas de sociedades de capital de risco devem reunir condições que garantam a sua gestão sã e prudente, devendo cumprir requisitos de idoneidade e experiência.
- 2 -À apreciação e supervisão dos critérios de adequação referidos no n.º 1 é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 71.º-T, 71.º-U e 71.º-Y do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.
- 3 -[...].
- 4 -[Revogado].
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -O capital social mínimo das sociedades de capital de risco, representado obrigatoriamente por ações escriturais e nominativas, é de (euro) 125 000.
- 4 -[...].
- 5 -Os estatutos da sociedade de capital de risco não podem prever a possibilidade de diferimento das entradas.
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -As sociedades de capital de risco referidas no número anterior podem não constituir até 50 % do montante suplementar de fundos próprios a que se refere o número anterior se beneficiarem de uma garantia do mesmo montante prestada por uma instituição de crédito ou uma empresa de seguros com sede na União Europeia.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -A gestão de fundos de capital de risco pode ser exercida por sociedades de capital de risco, por sociedades de desenvolvimento regional e por sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -Os fundos de capital de risco geridos por sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo ficam sujeitos ao disposto no capítulo IV do título III.
- 8 -As sociedades de desenvolvimento regional referidas no n.º 2 ficam sujeitas ao dever previsto no artigo 13.º
Artigo 22.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -As unidades de participação em fundos de capital de risco devem ser nominativas e escriturais.
Artigo 44.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Os fundos de capital de risco sujeitos ao regime previsto no capítulo IV do presente título apenas podem ser geridos pelas sociedades gestoras referidas no número anterior e pelas sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -A sociedade de investimento em capital de risco heterogerida pode ser gerida por sociedade gestora de organismos de investimento coletivo ou por sociedade gestora de fundos de capital de risco, mediante contrato escrito.
- 7 -[...].
Artigo 46.º
[...]
- 1 -O capital inicial mínimo das sociedades gestoras de fundos de capital de risco é de (euro) 125 000, devendo o seu capital social estar integralmente realizado desde a constituição e ser representado por ações nominativas e escriturais.
- 2 -O capital inicial mínimo das sociedades de investimento em capital de risco autogeridas é de (euro) 300 000, devendo o seu capital social estar integralmente realizado desde a constituição e ser representado por ações nominativas e escriturais.
- 3 -[...].
- 4 -Às sociedades referidas nos números anteriores é aplicável o disposto no artigo 71.º-M do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, relativamente a requisitos de fundos próprios.
- 5 -[...].
Artigo 47.º
[...]
- 1 -Os membros dos órgãos de administração e fiscalização das sociedades gestoras de fundos de capital de risco e das sociedades de investimento em capital de risco autogeridas são pessoas com idoneidade e experiência comprovadas, considerando, nomeadamente, os tipos de organismos de investimento alternativo sob gestão e as respetivas estratégias de investimento, devendo:
- a)[...];
- b)[...].
- 2 -[...].
- 3 -À apreciação e supervisão dos critérios de adequação referidos nos n.os 1 e 2 é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 71.º-T e 71.º-U e 71.º-Y, respetivamente, do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 48.º
[...]
- 1 -O início da atividade de sociedades gestoras de fundos de capital de risco e a constituição de sociedades de investimento em capital de risco dependem de autorização prévia da CMVM.
- 2 -[...]:
- a)Informações sobre os titulares dos órgãos de administração e fiscalização da sociedade, incluindo questionário e declaração de idoneidade de cada membro, registo criminal e curriculum vitae;
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -O pedido de autorização é ainda instruído com os elementos adicionais referidos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 7.º, com as adaptações necessárias caso a sociedade não esteja ainda constituída.
- 7 -[...]:
- a)Uma filial de outra entidade gestora da União Europeia, de empresa de investimento, de instituição de crédito ou de empresa de seguros autorizada nesse Estado membro;
- b)[...];
- c)Uma sociedade sob o controlo das mesmas pessoas singulares ou coletivas que controlam uma entidade referida na alínea a).
- 8 -A CMVM comunica trimestralmente à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados as autorizações concedidas ao abrigo do presente artigo, bem como a revogação dessas autorizações.
- 9 -A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento os elementos instrutórios referidos no presente artigo.
Artigo 53.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -As sociedades gestoras de fundos de capital de risco e as sociedades de investimento em capital de risco devem estabelecer políticas e práticas de remuneração, nos termos previstos no artigo 71.º-O do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 65.º
[...]
- 1 -A autorização de entidades gestoras de países terceiros que gerem exclusivamente organismos de investimento em capital de risco, organismos de investimento em empreendedorismo social ou organismos de investimento alternativo especializado dirigidos exclusivamente a investidores profissionais fica sujeita ao disposto na subsecção I da secção IV do capítulo I do título II do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.
- 2 -Às sociedades gestoras de fundos de capital de risco, às sociedades de investimento em capital de risco e às sociedades de investimento alternativo especializado, bem como às entidades gestoras de países terceiros que gerem exclusivamente organismos de investimento em capital de risco, organismos de investimento em empreendedorismo social ou organismos de investimento alternativo especializado autorizadas em Portugal é aplicável o disposto na secção V e na subsecção II da secção IV do capítulo I do título II do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, no que respeita a organismos de investimento alternativo.
- 3 -Às entidades gestoras da União Europeia e às entidades gestoras de países terceiros que gerem exclusivamente organismos de investimento em capital de risco, organismos de investimento em empreendedorismo social ou organismos de investimento alternativo especializado cujo Estado de referência não seja Portugal é aplicável o disposto na secção VI e no artigo 109.º-C da subsecção III da secção IV do capítulo I do título II do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.
- 4 -[...].
- 5 -[Revogado].
Artigo 65.º-A
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -À supervisão dos critérios de adequação previstos na legislação europeia referida no n.º 1 é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 71.º-U do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.
- 5 -[...].
Artigo 67.º
[...]
- 1 -Compete à CMVM a supervisão do disposto no presente Regime Jurídico, dispondo para o efeito dos poderes previstos:
- a)No Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual;
- b)Nos artigos 71.º-Q e 71.º-R do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, com as devidas adaptações; e
- c)No presente Título.
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)Apreciação da adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e de titulares de participações qualificadas;
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -A competência da CMVM nos termos do n.º 1 abrange a competência de supervisão da atividade de concessão e de participação em empréstimos pelos OIAE de créditos.
Artigo 72.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -A CMVM coopera com as autoridades competentes de outros Estados membros e com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados na supervisão de:
- a)[...];
- b)[...].