- 1 -Os organismos de investimento coletivo podem ser abertos ou fechados, consoante as unidades de participação sejam, respetivamente, em número variável ou em número fixo.
- 2 -As unidades de participação de organismos de investimento coletivo abertos são emitidas e resgatadas a pedido dos participantes, de acordo com o estipulado nos documentos constitutivos e em regulamento da CMVM.
- 3 -As unidades de participação de organismos de investimento coletivo fechados não podem ser objeto de resgate, salvo disposição legal ou regulamentar em contrário.
- 4 -As sociedades de investimento coletivo são sociedades de capital fixo ou variável consoante sejam organismos de investimento coletivo fechados ou abertos.
- 5 -Sem prejuízo dos tipos previstos no presente Regime Geral e em legislação especial, a CMVM pode estabelecer em regulamento a tipologia de organismos de investimento coletivo, considerando, designadamente, os ativos e as regras de composição das carteiras.
Artigo 10.º — Espécie e tipo
Vigente desde: 23/09/2019
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