- 1 -[Revogado].
- 2 -[Revogado].
- 3 -A CMVM revoga a autorização da entidade gestora de país terceiro:
- a)Em caso de violação grave ou sistemática das disposições do presente Regime Geral ou de outra legislação aplicável;
- b)Quando a autorização tiver sido obtida com recurso a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular;
- c)Quando a entidade gestora de país terceiro deixar de reunir as condições de concessão da autorização;
- d)Se entidade gestora não utilizar a autorização no prazo de 12 meses;
- e)Se entidade gestora tiver cessado há, pelo menos, seis meses a sua atividade;
- f)Se a entidade gestora renunciar expressamente à autorização.
- 4 -A CMVM pode autorizar a prorrogação, por período determinado, dos prazos previstos nas alíneas d) e e) do número anterior, a requerimento devidamente fundamentado da entidade gestora.
Artigo 103.º — Revogação
Vigente desde: 23/09/2019
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Em vigor desde 23/09/2019