Artigo 109.º-B
Colaboração na supervisão de entidades autorizadas em Portugal
Redação registada como em vigor em 14/01/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
À colaboração no âmbito da supervisão da atividade transfronteiriça de entidade gestora de país terceiro autorizada em Portugal aplicam-se, com as devidas adaptações, os n.os 2 e 3 do artigo 113.º, cabendo ainda à CMVM requerer as informações necessárias à autoridade de supervisão competente de país terceiro.