- 1 -A SGOIC autorizada como entidade gestora de OICVM que pretende estabelecer uma sucursal noutro Estado membro para exercer as atividades abrangidas pela respetiva autorização, notifica a CMVM desse facto, apresentando, juntamente com a notificação, os seguintes documentos e informações:
- a)A indicação do Estado membro em cujo território se propõe estabelecer a sucursal;
- b)O programa de atividades, no qual sejam indicados os seguintes elementos:
- i)as atividades a exercer e os serviços a prestar nos termos do n.º 4 do artigo 71.º-B;
- ii)a estrutura organizativa da sucursal;
- iii)a descrição do processo de gestão de riscos;
- iv)a descrição dos procedimentos e regras estabelecidos para o tratamento de reclamações;
- c)O endereço no Estado membro de acolhimento da SGOIC junto do qual pode ser obtida documentação;
- d)A identidade dos responsáveis pela gestão da sucursal.
- 2 -A CMVM comunica às autoridades competentes do Estado membro de acolhimento, no prazo de dois meses a contar da respetiva receção, todas as informações previstas no número anterior e informa a SGOIC desse facto, salvo se a CMVM tiver dúvidas sobre a adequação da estrutura administrativa ou sobre a situação financeira da SGOIC, tendo em conta as atividades que esta se propõe exercer.
- 3 -São igualmente comunicados os dados relativos aos sistemas de indemnização destinados a proteger os investidores.
- 4 -Caso a CMVM se recuse a fornecer as informações previstas no n.º 1 às autoridades competentes do Estado membro de acolhimento, deve a mesma comunicar as razões dessa recusa à SGOIC em causa no prazo de dois meses a contar da receção de todas as informações.
- 5 -Caso uma SGOIC pretenda exercer a atividade de gestão de OICVM, a CMVM inclui na documentação a enviar às autoridades competentes do Estado membro de acolhimento os seguintes documentos e informações:
- a)Um certificado em que se declare que a SGOIC foi autorizada a exercer essa atividade;
- b)Uma descrição do âmbito da autorização concedida à referida sociedade; e
- c)Os dados de eventuais restrições aos tipos de OICVM que a SGOIC está autorizada a gerir.
- 6 -Logo que receba uma comunicação das autoridades competentes do Estado membro de acolhimento nesse sentido ou, não tendo recebido qualquer comunicação, decorrido o prazo de dois meses a contar da receção pelas mesmas das informações previstas no n.º 1, a sucursal pode ser estabelecida e dar início à sua atividade.
- 7 -Em caso de alteração de quaisquer elementos comunicados nos termos das alíneas b) a d) do n.º 1, a SGOIC comunica por escrito essa alteração à CMVM e às autoridades competentes do Estado membro de acolhimento pelo menos um mês antes de as mesmas produzirem efeitos, de forma a permitir que:
- a)A CMVM se pronuncie sobre essa alteração;
- b)As autoridades competentes do Estado membro de acolhimento preparem a supervisão.
- 8 -Em caso de alteração das informações comunicadas nos termos dos n.os 2 e 3, a CMVM informa desse facto as autoridades competentes do respetivo Estado membro de acolhimento.
- 9 -A CMVM atualiza as informações constantes do certificado referido na alínea a) do n.º 5 e informa as autoridades competentes do Estado membro de acolhimento caso haja alteração do âmbito da autorização da SGOIC ou dos dados de quaisquer restrições aos tipos de OICVM que a mesma está autorizada a gerir.
Artigo 110.º-A — Estabelecimento de sucursal relativa à gestão de OICVM
Vigente desde: 23/09/2019
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Em vigor desde 23/09/2019