- 1 -A SGOIC autorizada a gerir OICVM que pretende exercer, pela primeira vez, as atividades abrangidas pela respetiva autorização ao abrigo da liberdade de prestação de serviços no território de outro Estado membro, comunica à CMVM as seguintes informações:
- a)A indicação do Estado membro em cujo território se propõe exercer as referidas atividades;
- b)O programa de atividades, no qual sejam indicados os seguintes elementos:
- i)As atividades a exercer e os serviços a prestar nos termos do n.º 4 do artigo 71.º-B;
- ii)A descrição do processo de gestão de riscos;
- iii)A descrição dos procedimentos e regras estabelecidos para o tratamento de reclamações.
- 2 -A CMVM comunica às autoridades competentes do Estado membro de acolhimento, no prazo de um mês a contar da respetiva receção, todas as informações previstas no número anterior.
- 3 -São igualmente comunicados os dados relativos aos sistemas de indemnização destinados a proteger os investidores.
- 4 -Caso uma SGOIC pretenda exercer a atividade de gestão de OICVM, a CMVM inclui na documentação a enviar às autoridades competentes do Estado membro de acolhimento os seguintes documentos e informações:
- a)Um certificado em que se declare que a SGOIC foi autorizada a exercer essa atividade;
- b)Uma descrição do âmbito da autorização concedida à SGOIC; e
- c)Os dados de eventuais restrições aos tipos de OICVM que a SGOIC está autorizada a gerir.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 116.º e 202.º, a SGOIC pode iniciar as suas atividades no Estado membro de acolhimento.
- 6 -As SGOIC que exerçam atividades ao abrigo da liberdade de prestação de serviços observam as regras de conduta previstas no n.º 1 do 72.º-A e respetivas normas de concretização e desenvolvimento.
- 7 -Caso venham a ser alterados alguns dos elementos comunicados nos termos da alínea b) do n.º 1, a SGOIC notifica desse facto, por escrito, a CMVM e as autoridades competentes do Estado membro de acolhimento antes de as alterações produzirem efeitos.
- 8 -A CMVM atualiza as informações constantes do certificado referido na alínea a) do n.º 4 e informa as autoridades competentes do Estado membro de acolhimento caso haja alteração do âmbito da autorização da SGOIC ou dos dados de quaisquer restrições aos tipos de OICVM que a mesma está autorizada a gerir.
Artigo 110.º-B — Liberdade de prestação de serviços relativa à gestão de OICVM
Vigente desde: 23/09/2019
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Em vigor desde 23/09/2019