- 1 -A SGOIC notifica por escrito à CMVM qualquer alteração aos elementos comunicados nos termos do n.º 1 do artigo anterior e, se aplicável, do n.º 2 do mesmo artigo:
- a)Com pelo menos 30 dias de antecedência em relação à data de respetiva produção de efeitos, no caso de alterações previstas;
- b)Imediatamente, no caso de alterações imprevistas.
- 2 -Recebida a comunicação prevista na alínea a) do número anterior e verificando-se que as alterações previstas implicam uma gestão de OIA em violação do disposto no presente Regime Geral, ou que a SGOIC não cumpre o disposto no mesmo, a CMVM notifica, em tempo útil, a SGOIC de que as alterações previstas não podem ser adotadas.
- 3 -A CMVM toma as medidas que se adequem à situação em causa, sempre que:
- a)A SGOIC adote as alterações previstas em violação dos termos da notificação feita pela CMVM;
- b)Ocorram alterações imprevistas com as consequências referidas no número anterior;
- c)Se verifique que a SGOIC não cumpre o disposto no presente Regime Geral.
- 4 -A CMVM informa imediatamente as autoridades competentes do Estado membro de acolhimento da SGOIC das alterações em relação às quais não se oponha.
Artigo 110.º-D — Alteração dos elementos comunicados relativos a OIA
Vigente desde: 23/09/2019
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Em vigor desde 23/09/2019