- 1 -A SGOIC que pretende, pela primeira vez, exercer as atividades e prestar os serviços referidos no n.º 2 do artigo 110.º noutro Estado membro comunica as seguintes informações à CMVM:
- a)A indicação do Estado membro em que pretende gerir OIA, diretamente ou através do estabelecimento de uma sucursal, e prestar os serviços referidos n.º 5 do artigo 71.º-B;
- b)O programa de atividades que indique, especificamente, os serviços que pretende prestar e que identifique os OIA que se propõe gerir.
- 2 -Caso a SGOIC pretenda estabelecer uma sucursal, comunica, além das informações previstas no número anterior, as seguintes informações:
- a)A estrutura organizativa da sucursal;
- b)O endereço no Estado membro de origem dos OIA junto do qual pode ser obtida documentação;
- c)A identidade e elementos de contacto das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal.
- 3 -No prazo de um mês a contar da data de receção da documentação completa nos termos do n.º 1 ou de dois meses a contar da receção da documentação completa nos termos do número anterior, a CMVM transmite a referida documentação às autoridades competentes do Estado membro de acolhimento da SGOIC.
- 4 -O envio referido no número anterior só tem lugar se a CMVM considerar que a gestão dos OIA pela SGOIC cumpre, e continuará a cumprir, o disposto no presente Regime Geral e se em todas as outras matérias a SGOIC cumprir igualmente o disposto no presente Regime Geral.
- 5 -A CMVM inclui uma declaração certificando que a SGOIC em causa está autorizada.
- 6 -A CMVM notifica imediatamente a SGOIC do envio, podendo esta começar a prestar serviços no Estado membro de acolhimento a partir da data dessa notificação.
Artigo 110.º-C — Estabelecimento de sucursal e liberdade de prestação de serviços relativos a OIA
Vigente desde: 23/09/2019
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Em vigor desde 23/09/2019