- 1 -As entidades gestoras de OICVM autorizadas noutros Estados membros e sujeitas à supervisão das respetivas autoridades podem exercer em Portugal, alternativa ou cumulativamente, mediante o estabelecimento de uma sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, as atividades abrangidas pela respetiva autorização, incluindo:
- a)As atividades relativas a OICVM;
- b)As atividades referidas no n.º 4 do artigo 71.º-B.
- 2 -As entidades gestoras referidas no número anterior podem ainda comercializar em Portugal as unidades de participação de um OICVM autorizado noutro Estado membro por si gerido.
- 3 -As entidades gestoras de OIA autorizadas noutros Estados membros podem exercer em Portugal, alternativa ou cumulativamente, mediante o estabelecimento de uma sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços:
- a)As atividades relativas a OIA da União Europeia estabelecidos noutro Estado membro, desde que a entidade gestora esteja autorizada a gerir esse tipo de OIA;
- b)As atividades referidas no n.º 5 do artigo 71.º-B, abrangidas pela respetiva autorização.
- 4 -[Revogado].
- 5 -[Revogado].
Artigo 114.º — Direito de estabelecimento e liberdade de prestação de serviços
Vigente desde: 23/09/2019
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