- 1 -É condição do estabelecimento de sucursal em Portugal que a CMVM receba das autoridades competentes do Estado membro de origem da entidade gestora prevista no n.º 1 do artigo anterior uma notificação da qual constem os seguintes elementos:
- a)O endereço da sucursal em Portugal junto do qual pode ser obtida documentação;
- b)O programa de atividades, no qual sejam indicados os seguintes elementos:
- i)As atividades a exercer e os serviços a prestar no âmbito da autorização concedida;
- ii)A estrutura organizativa da sucursal;
- iii)A descrição do processo de gestão de riscos;
- iv)A descrição dos procedimentos e regras estabelecidos para o tratamento de reclamações;
- c)A identidade dos responsáveis pela gestão da sucursal;
- d)Os dados relativos aos sistemas de indemnização destinados a proteger os investidores.
- 2 -Caso a entidade gestora pretenda exercer a atividade de gestão de OICVM, a notificação prevista no número anterior inclui:
- a)O certificado em que se declare que a entidade gestora foi autorizada a exercer essa atividade;
- b)A descrição do âmbito da autorização concedida à referida entidade; e
- c)Os dados de eventuais restrições aos tipos de OICVM que a entidade gestora está autorizada a gerir.
- 3 -As entidades gestoras que exerçam atividades em Portugal mediante o estabelecimento de uma sucursal observam as regras de conduta previstas no n.º 1 do 72.º-A e respetivas normas de concretização e desenvolvimento, competindo à CMVM supervisionar o respetivo cumprimento.
- 4 -Recebida a notificação mencionada no n.º 1, a CMVM dispõe do prazo de dois meses para organizar a supervisão da sucursal, após o que notificará a entidade gestora da habilitação para estabelecer a sucursal.
- 5 -Logo que receba uma notificação da CMVM ou, não tendo recebido qualquer comunicação, decorrido o prazo previsto no número anterior, a sucursal pode ser estabelecida e dar início à sua atividade.
- 6 -Em caso de alteração de quaisquer elementos comunicados nos termos das alíneas a) a c) do n.º 1, a entidade gestora comunica por escrito essa alteração às autoridades competentes do Estado membro de origem e à CMVM pelo menos um mês antes de as mesmas produzirem efeitos, de forma a permitir que aquela se pronuncie sobre essa alteração e a CMVM prepare a supervisão.
Artigo 114.º-A — Estabelecimento de sucursal em Portugal relativa à gestão de OICVM
Vigente desde: 23/09/2019
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Em vigor desde 23/09/2019