- 1 -Os documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo definem as regras aplicáveis à substituição do depositário, que devem assegurar a proteção dos participantes.
- 2 -A substituição do depositário depende de autorização da CMVM, devendo ser requerida pela sociedade de investimento coletivo ou, no caso dos fundos de investimento, pela entidade gestora, com o acordo expresso do atual e do futuro depositário ou, em casos excecionais devidamente fundamentados, unilateralmente por uma das referidas entidades.
- 3 -A decisão é notificada no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido completamente instruído, devendo a substituição ocorrer no final do mês seguinte àquele em que for autorizada ou em data diversa indicada pelo requerente, com o acordo expresso de todas as entidades referidas no n.º 2.
- 4 -[Revogado].
- 5 -[Revogado].
- 6 -Na ausência de decisão da CMVM na data do termo do prazo estabelecido no n.º 3, a autorização considera-se concedida.
- 7 -O pedido de substituição do depositário é instruído com toda a documentação a ela respeitante, nomeadamente com o projeto de contrato com o novo depositário e com os documentos constitutivos alterados em conformidade, devendo estes serem divulgados imediatamente após a data de notificação da decisão de deferimento ou do decurso do prazo de decisão, consoante aplicável.
Artigo 125.º — Substituição do depositário
Vigente desde: 23/09/2019
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Em vigor desde 23/09/2019