- 1 -Constituem encargos do organismo de investimento coletivo:
- a)A comissão de gestão e a comissão de depósito, destinadas a remunerar os serviços prestados pela entidade responsável pela gestão e pelo depositário do organismo de investimento coletivo, respetivamente;
- b)Os custos de transação ou de exploração onerosa dos ativos do organismo de investimento coletivo, incluindo os custos de mediação;
- c)Custos de conservação e manutenção dos ativos;
- d)Os custos relacionados com a celebração de contratos de seguros;
- e)Os custos emergentes das auditorias e de avaliações externas exigidas por lei ou regulamento da CMVM;
- f)Outras despesas e encargos devidamente documentados e que decorram de obrigações legais;
- g)A taxa de supervisão devida à CMVM.
- 2 -A comissão de gestão prevista na alínea a) do número anterior pode também ser parcialmente destinada a remunerar os serviços prestados pelas entidades comercializadoras, desde que os documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo o prevejam expressamente e discriminem a repartição da comissão entre a entidade responsável pela gestão e cada uma das entidades comercializadoras abrangidas.
- 3 -Os custos relativos à mediação e avaliação de imóveis apenas são imputáveis aos organismos de investimento coletivo relativamente a negócios que para este sejam concretizados.
- 4 -Podem também constituir encargos do organismo de investimento coletivo os custos de realização de estudos de investimento (research) desde que cumpridas as seguintes condições:
- a)Os custos correspondem a serviços efetivamente prestados ao organismo de investimento coletivo; e
- b)O relatório e contas anual inclui informação quantitativa sobre os custos de realização de estudos de investimento (research).
- 5 -Constituem, nomeadamente, receitas dos organismos de investimento coletivo, as resultantes do investimento ou transação dos ativos que os compõem, bem como os rendimentos desses ativos, as comissões de subscrição, resgate e transferência, e os benefícios admitidos ao abrigo do artigo 92.º
- 6 -Não obstante o disposto no número anterior, parte ou a totalidade das comissões de subscrição, resgate e transferência podem reverter para a entidade comercializadora, desde que tal esteja previsto nos documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo.
- 7 -As demais regras relativas a receitas e encargos do organismo de investimento coletivo são definidas em regulamento da CMVM.
Artigo 139.º — Encargos e receitas
Vigente desde: 23/09/2019
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Em vigor desde 23/09/2019