- 1 -Apenas podem ser cobradas aos participantes as comissões de subscrição, de resgate e de transferência, nas condições e segundo os métodos de cálculo fixados nos documentos constitutivos.
- 2 -O aumento das comissões de resgate ou de transferência ou o agravamento das suas condições só podem ser aplicados em relação às unidades de participação subscritas após a entrada em vigor das respetivas alterações.
Artigo 140.º — Comissões de subscrição, resgate e transferência
Vigente desde: 23/09/2019
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Em vigor desde 23/09/2019