- 1 -Um OICVM não pode adquirir mais de:
- a)10 % das ações sem direito de voto de um mesmo emitente;
- b)10 % dos títulos de dívida de um mesmo emitente;
- c)25 % das unidades de participação de um mesmo OICVM ou OIAVM;
- d)10 % dos instrumentos do mercado monetário de um mesmo emitente.
- 2 -Os limites previstos nas alíneas b) a d) do número anterior podem não ser respeitados no momento da aquisição se, nesse momento, o montante bruto dos títulos de dívida ou dos instrumentos do mercado monetário ou o montante líquido dos títulos emitidos não puder ser calculado.
- 3 -O disposto no n.º 1 não se aplica no caso de valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos ou garantidos por um Estado membro, pelas suas autoridades locais ou regionais, por instituições internacionais de caráter público a que pertençam um ou mais Estados membros ou por um país terceiro.
- 4 -A entidade responsável pela gestão não pode, por conta do OICVM:
- a)Onerar por qualquer forma os ativos do OICVM, salvo para a realização das operações previstas nos artigos 173.º e 174.º;
- b)Adquirir qualquer ativo objeto de garantias reais, penhora ou procedimentos cautelares;
- c)Efetuar vendas a descoberto de valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário ou outros instrumentos referidos nas alíneas c), e) e f) do n.º 1 do artigo 172.º;
- d)Conceder créditos ou dar garantias.
- 5 -O disposto na alínea d) do número anterior não obsta à aquisição dos instrumentos financeiros referidos na alínea c) do mesmo número, não inteiramente realizados.
Artigo 175.º — Operações proibidas ao OICVM
Vigente desde: 23/09/2019
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Em vigor desde 23/09/2019