- 1 -Um OICVM de tipo alimentação (feeder) é um OICVM ou um compartimento patrimonial autónomo deste que, não obstante o disposto no ponto 1.º) da subalínea i) da alínea aa) do n.º 1 do artigo 2.º, no artigo 172.º, na alínea c) do n.º 1 do artigo 175.º, e nos artigos 176.º e 177.º, tenha sido autorizado a investir pelo menos 85 % do valor líquido global em unidades de participação de outro OICVM ou compartimento patrimonial autónomo, o OICVM de tipo principal (master).
- 2 -O OICVM de tipo alimentação pode deter até 15 % do valor líquido global num ou mais dos seguintes elementos:
- a)Instrumentos financeiros líquidos;
- b)Instrumentos financeiros derivados, que só podem ser usados para fins de cobertura, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 172.º, dos n.os 2, 3 e 5 a 9 do artigo 173.º e do artigo 176.º;
- c)Bens móveis ou imóveis indispensáveis à prossecução direta das suas atividades, caso o OICVM de tipo alimentação seja uma sociedade de investimento coletivo.
- 3 -Para efeitos de conformidade com os n.os 5 a 9 do artigo 173.º e do artigo 176.º, o OICVM de tipo alimentação deve calcular a sua exposição global em relação a instrumentos financeiros derivados, combinando a sua própria exposição direta, nos termos da alínea b) do n.º 2, com:
- a)A efetiva exposição do OICVM de tipo principal a instrumentos financeiros derivados, proporcionalmente ao investimento do OICVM de alimentação no de tipo principal; ou
- b)O limite máximo de exposição do OICVM de tipo principal a instrumentos financeiros derivados previsto nos documentos constitutivos, proporcionalmente ao investimento do OICVM de tipo alimentação no de tipo principal.
- 4 -Um OICVM de tipo principal é um organismo ou um compartimento patrimonial autónomo que:
- a)Tenha entre os seus participantes pelo menos um OICVM de tipo alimentação;
- b)Não seja um OICVM de tipo alimentação;
- c)Não seja titular de unidades de participação de um OICVM de tipo alimentação.
- 5 -Não é aplicável ao OICVM de tipo principal:
- a)A obrigação de obtenção de capitais junto do público, podendo todavia fazê-lo, caso tenha pelo menos dois OICVM de tipo alimentação como participantes;
- b)A secção III do capítulo II do título III e a alínea b) do n.º 1 do artigo 242.º, caso não obtenha capital junto do público num Estado membro diferente daquele em que está autorizado, mas aí possua um ou mais OICVM de tipo alimentação.
- 6 -Aos OIA de tipo principal e de tipo alimentação é aplicável o regime constante da presente secção com as necessárias adaptações.
Artigo 179.º — Âmbito
Vigente desde: 23/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/09/2019