- 1 -O OICVM de tipo alimentação deve ser informado, no prazo de 15 dias a contar da apresentação do pedido completo, da decisão da CMVM de autorizar ou indeferir o investimento do OICVM de tipo alimentação no de tipo principal.
- 2 -A CMVM autoriza o investimento caso o OICVM de tipo alimentação, o seu depositário e o seu auditor, bem como o OICVM de tipo principal, cumpram todos os requisitos estabelecidos na presente secção.
- 3 -O pedido de autorização deve ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Os documentos constitutivos do OICVM de tipo alimentação e do de tipo principal;
- b)O contrato entre o OICVM de tipo alimentação e o de tipo principal ou as normas de conduta interna;
- c)Em caso de conversão de OICVM já existente, as informações a facultar aos participantes referidas no n.º 1 do artigo 195.º;
- d)Se o OICVM de tipo principal e aquele de tipo alimentação tiverem depositários diferentes, o contrato de troca de informações entre os respetivos depositários;
- e)Se o OICVM de tipo principal e o de tipo alimentação tiverem auditores diferentes, o contrato de troca de informações entre os respetivos auditores.
- 4 -Caso o OICVM de tipo principal não seja autorizado em Portugal, o OICVM de tipo alimentação deve igualmente fornecer à CMVM um certificado emitido pelas autoridades competentes do organismo de tipo principal, atestando que o mesmo é um OICVM, ou um compartimento patrimonial autónomo deste, que satisfaz as condições estabelecidas nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo anterior.
- 5 -Os documentos devem ser fornecidos pelo OICVM de tipo alimentação em português, numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional ou noutro idioma autorizado pela CMVM.
Artigo 180.º — Procedimento de autorização
Vigente desde: 23/09/2019
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Em vigor desde 23/09/2019