- 1 -A autorização de organismos de investimento coletivo heterogeridos rege-se pelo disposto nos artigos 20.º a 26.º
- 2 -A autorização de sociedades de investimento coletivo autogeridas rege-se, com as necessárias adaptações:
- a)Em matéria de instrução do pedido, pelo disposto no n.º 1 do artigo 20.º e nas alíneas c) a j) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 71.º-F, devendo o pedido ser subscrito pelos promotores da sociedade de investimento coletivo;
- b)Em matéria de prazo, concessão, recusa e limitação da autorização, pelo disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 22.º e nos artigos 71.º-G e 71.º-H;
- c)Em matéria de revogação e suspensão da autorização, pelo disposto no n.º 2 do artigo 24.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 71.º-I;
- d)Em matéria de alterações subsequentes, pelo disposto:
- i)Nos artigos 25.º e 26.º, se estiverem em causa alterações aos elementos previstos no n.º 1 do artigo 20.º;
- ii)Nos n.os 3 e 4 do artigo 71.º-J, nos restantes casos.
Artigo 19.º-A — Regime de autorização
Vigente desde: 23/09/2019
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Em vigor desde 23/09/2019