- 1 -O ativo de um OII pode ser constituído por imóveis que correspondam a prédios urbanos ou frações autónomas.
- 2 -Os imóveis referidos no número anterior podem ser detidos em direito de propriedade, de superfície ou outros direitos com conteúdo equivalente.
- 3 -Apenas podem ser adquiridos para os OII imóveis em regime de compropriedade nas seguintes situações:
- a)No que respeita a imóveis funcionalmente ligados à exploração de frações autónomas do OII;
- b)Quando o comproprietário seja outro OIA ou fundo de pensões, devendo existir, consoante seja aplicável, um acordo sobre a constituição da propriedade horizontal ou sobre a repartição dos rendimentos gerados pelo imóvel.
Artigo 204.º — Imóveis integrantes do património
Vigente desde: 23/09/2019
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