- 1 -Podem integrar o património de um OII a participação em sociedade imobiliária:
- a)Cujo objeto social se enquadre exclusivamente numa das atividades que podem ser diretamente desenvolvidas pelos OII;
- b)Cujo ativo seja composto por um mínimo de dois terços de imóveis passíveis de integrar diretamente a carteira do OII;
- c)Que não detenha participações sociais em quaisquer outras sociedades;
- d)Que tenha sede estatutária e administração central num dos Estados membros ou Estados membros da OCDE no qual o respetivo OII pode investir;
- e)Cujas contas sejam sujeitas a regime equivalente ao dos OII em matéria de revisão independente e de reporte à CMVM de informação financeira;
- f)Que se comprometa contratualmente com a entidade responsável pela gestão do OII a prestar toda a informação que esta deva remeter à CMVM;
- g)Cujos imóveis e outros ativos que integrem o respetivo património ou por esta tenham sido adquiridos, explorados ou alienados, sejam aplicados princípios equiparáveis ao regime aplicável aos OII, nomeadamente no que respeita a regras de avaliação, conflitos de interesse e prestação de informação; e
- h)Cujas ações estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral, no caso dos OII abertos.
- 2 -Os OII cujo património integre uma ou mais participações em sociedades imobiliárias divulgam, nas notas às demonstrações financeiras, toda a informação relativa a essas sociedades de modo que o participante possa analisar o investimento de forma completa e adequada, nos termos a definir em regulamento da CMVM.
- 3 -A entidade responsável pela gestão do OII deve prevenir, bem como fazer cessar no prazo determinado pela CMVM, o não cumprimento das disposições dos números anteriores.
- 4 -A CMVM pode, através de regulamento:
- a)Definir os termos em que são valorizadas as participações das sociedades imobiliárias a adquirir e detidas pelos OII;
- b)Impor condições adicionais de transparência para que as sociedades imobiliárias possam, em qualquer momento, integrar o ativo dos OII.
Artigo 205.º — Participações em sociedades imobiliárias integrantes do património
Vigente desde: 23/09/2019
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Em vigor desde 23/09/2019