- 1 -A entidade responsável pela gestão notifica sobre a aquisição de uma posição de controlo em sociedade emitente, com sede na União Europeia, de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, por OIA por si gerido, individualmente ou em conjunto:
- a)À sociedade emitente não cotada;
- b)Aos acionistas cujas identidades e endereços estejam à sua disposição, possam ser disponibilizados pela sociedade não cotada ou possam ser obtidos através de um registo ao qual tenha ou possa obter acesso; e
- c)À CMVM.
- 2 -A notificação de posição de controlo prevista no número anterior deve informar sobre as matérias referidas nas alíneas d) a f) do n.º 4 do artigo anterior.
- 3 -A entidade responsável pela gestão solicita na notificação à sociedade emitente, com sede na União Europeia, de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, que o órgão de administração desta informe devidamente e de imediato os representantes dos trabalhadores ou, na falta desses representantes, os próprios trabalhadores, da aquisição de uma posição de controlo pelo OIA por si gerido e das informações referidas no número anterior.
Artigo 226.º — Comunicação sobre aquisição de uma posição de controlo em sociedade emitente de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado
Vigente desde: 23/09/2019
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Em vigor desde 23/09/2019