- 1 -A entidade responsável pela gestão de OIA que adquira, individualmente ou em conjunto, o controlo de uma sociedade não cotada:
- a)Solicita e envida todos os esforços para assegurar que o relatório anual da sociedade não cotada seja elaborado nos termos do número seguinte; ou
- b)Inclui no relatório anual do OIA a informação, relativa à sociedade não cotada em causa, prevista no número seguinte.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o relatório anual da sociedade não cotada ou do organismo de investimento coletivo deve incluir:
- a)Pelo menos, uma análise fiel da evolução dos negócios e da situação da sociedade no final do período abrangido pelo relatório anual;
- b)Referência aos acontecimentos importantes ocorridos depois do encerramento do exercício;
- c)Referência à evolução previsível da sociedade;
- d)No que respeita à aquisição de ações próprias, as informações previstas na alínea d) do n.º 5 do artigo 66.º do Código das Sociedades Comerciais.
- 3 -Caso tenha optado pela alternativa prevista na alínea a) do n.º 1, a entidade responsável pela gestão do OIA em causa disponibiliza a informação referida no número anterior aos participantes do mesmo desde que já esteja disponível, no prazo fixado na alínea a) do n.º 2 do artigo 160.º e, no máximo, no prazo em que o relatório anual da sociedade não cotada deva ser aprovado.
- 4 -Caso tenha optado pela alternativa prevista na alínea b) do n.º 1, a entidade responsável pela gestão de organismo de investimento coletivo em causa solicita e envida todos os esforços para assegurar que o órgão de administração da sociedade não cotada disponibiliza aos representantes dos trabalhadores ou, na falta desses representantes, aos próprios trabalhadores, a informação relativa à sociedade referida no n.º 2 contida no relatório anual do OIA em causa, no prazo fixado na alínea a) do n.º 2 do artigo 160.º
Artigo 227.º — Relatórios anuais dos OIA que controlem sociedades não cotadas
Vigente desde: 23/09/2019
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Em vigor desde 23/09/2019