- 1 -A decisão da CMVM de possibilitar ou não o início da comercialização prevista no artigo anterior deve ser notificada às entidades aí referidas no prazo de 20 dias a contar da data de receção da notificação completamente instruída.
- 2 -A CMVM só pode recusar a comercialização quando:
- a)A atividade das entidades não cumpra ou venha a não cumprir o disposto no presente Regime Geral;
- b)Tratando-se de OIA de tipo alimentação, o organismo de investimento de tipo principal não seja um OIA da União Europeia gerido por uma sociedade gestora prevista no n.º 1 do artigo 65.º ou por uma entidade gestora da União Europeia.
- 3 -As entidades podem iniciar a comercialização das unidades de participação a partir da data da notificação, prevista no n.º 1, de decisão que indique tal possibilidade.
- 4 -A CMVM informa da decisão referida no número anterior:
- a)As autoridades competentes dos Estados membros de origem dos OIA; e
- b)A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, no caso de OIA geridos por entidade gestora de país terceiro.
Artigo 231.º — Decisão da CMVM
Vigente desde: 23/09/2019
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Em vigor desde 23/09/2019