- 1 -A CMVM revoga a autorização do organismo de investimento coletivo heterogerido se:
- a)Em caso de violação grave ou sistemática de normas legais, regulamentares ou constantes dos documentos constitutivos, o interesse dos participantes ou a defesa do mercado o justificar;
- b)Não forem cumpridos os requisitos previstos no artigo 16.º;
- c)A autorização tiver sido obtida com recurso a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular;
- d)O organismo de investimento coletivo deixar de reunir as condições de concessão da autorização;
- e)A contar da notificação da decisão de autorização aos requerentes, não for iniciada a subscrição no prazo de 12 meses, relativamente a organismos de investimento coletivo abertos, e no prazo de seis meses, no caso de organismos de investimento coletivo fechados;
- f)A entidade gestora ou a sociedade de investimento coletivo heterogerida renunciar expressamente à autorização.
- 2 -Constitui ainda fundamento de revogação de autorização de organismo de investimento coletivo fechado de duração indeterminada, a não apresentação do pedido de admissão à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral no prazo referido no n.º 8 e na alínea c) do n.º 9 do artigo 62.º, o indeferimento do mesmo ou a ausência de admissão ou de seleção no prazo de 12 meses.
- 3 -A CMVM pode autorizar a prorrogação, por período determinado, do prazo previsto na alínea e) do n.º 1, a requerimento devidamente fundamentado da entidade gestora ou da sociedade de investimento coletivo heterogerida.
Artigo 24.º — Revogação da autorização
Vigente desde: 23/09/2019
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Em vigor desde 23/09/2019