- 1 -Recebendo a CMVM notificação das autoridades competentes do Estado membro de acolhimento de entidades responsáveis pela gestão e de entidades gestoras de país terceiro autorizadas em Portugal, expressando motivos claros e demonstráveis que sustentem que as mesmas não cumprem as obrigações decorrentes de regras cujo cumprimento cabe à CMVM supervisionar, esta toma as medidas adequadas, nomeadamente, se necessário, solicitando informações adicionais às autoridades de supervisão competentes de países terceiros.
- 2 -[Revogado].
Artigo 244.º — Supervisão da atividade das entidades responsáveis pela gestão e entidades gestoras de países terceiros autorizadas em Portugal
Vigente desde: 23/09/2019
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