Artigo 248.º
Infração por entidade gestora de OIA de país terceiro autorizada em Portugal
Redação registada como em vigor em 23/09/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Caso a CMVM considere que uma entidade gestora de país terceiro autorizada em Portugal está a infringir as obrigações que sobre ela impendem notifica a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados desse facto, indicando as suas razões, tão rapidamente quanto possível.
- 2 -[Revogado].